Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelado: Maria da Conceição Pereira dos Santos Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA. INSS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. SERVENTE. LER/DORT. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CONSTATAÇÃO. ENUNCIADOS NºS 10, 14, 19 E 25 DA SDP. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS EM RELAÇÃO AO INSS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A sentença proferida em face da Fazenda Pública deve ser submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, I, CPC). 2.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0015302-08.2018.8.17.2001
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que, nos autos da Ação Acidentária proposta por Maria da Conceição Pereira dos Santos, julgou procedentes os pedidos formulados para condenar o INSS: (i) ao pagamento do auxílio-doença acidentário, com DIB no dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior ao ajuizamento da demanda e DCB na data da perícia médica judicial, mais abono anual; e (ii) ao pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária, mais abono anual, com DIB em 03/11/2020, em virtude da insuscetibilidade de recuperação, mais abono anual. 3. O INSS argumenta ter havido comprovação, através do laudo pericial judicial acostado, que as lesões sofridas pela autora não foram decorrentes de acidente de trabalho, nem do trabalho exercido, de modo que se deve reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, já que a Constituição Federal determina que a competência para julgamento das ações previdenciárias é da Justiça Federal (art. 109, I, CF). 4. A sentença recorrida reconheceu a procedência do pedido da parte, concedendo-lhe o direito à aposentadoria por invalidez. Sendo assim, qualquer digressão a respeito do acerto ou desacerto dessa sentença quanto à ocorrência de acidente do trabalho deve se dar no âmbito dessa Justiça Estadual. Preliminar rejeitada. 5. A autarquia apelante suscita preliminar de prescrição do direito de ação sob o fundamento de que entre o indeferimento do pedido administrativo de pagamento do benefício previdenciário requerido, em fevereiro de 2013 – ato combatido nos autos, e o ajuizamento da ação, decorreram mais de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Ocorre que, segundo orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp nº. 1.869.697/PB, “não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ”. Preliminar rejeitada. 7. Como é sabido, no Direito, as provas técnicas são responsáveis por trazer informações sobre as quais o magistrado não possui conhecimento teórico, contribuindo para a resolução da demanda. Outrossim, o julgador é o único competente por aplicar as conclusões encontradas pelo perito à legislação que rege o assunto, isto é, será ele o responsável por “dizer o direito”, desde que fundamentado nas provas colacionadas aos autos. 8. É oportuno salientar que não possui razão o INSS ao afirmar que a perícia judicial não atendeu aos ditames do art. 473 do CPC. O laudo técnico judicial contém a descrição do exame físico da segurada e a indicação dos demais documentos consultados para formação do convencimento do perito. As respostas dadas por ele para os quesitos da entidade autárquica foram, com efeito, monossilábicas e bastante concisas, todavia são complementadas e respondidas com as informações contidas ao longo da parte analítica do documento, o qual estabeleceu a limitação funcional da segurada. 9. Compulsando os autos, verifica-se a confirmação do nexo etiológico entre as doenças contraídas pela apelada, em razão do labor repetitivo que desenvolvia, e sua posterior incapacidade permanente para o trabalho, atestada, em especial, pela perícia técnica judicial. 10. Sobre o período não prescrito, a partir de 03/04/2013, até a data da perícia (02/11/2020), ao contrário do que restou consignado na sentença, os autos não estão suficientemente instruídos para que seja deferido à autora o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, pois, embora a ação tenha sido ajuizada em 2018, não foram colacionados aos fólios laudos médicos do referido período. 11. Quanto à incapacidade laborativa, vislumbra-se que o art. 43, §1º, da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida quando a perícia médica concluir pela incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho. As provas dos autos conduzem ao entendimento de que a incapacidade da autora a impossibilita de permanecer na função que executava. 12. A doutrina e a jurisprudência pátrias já consagraram que, além da questão objetiva, consubstanciada nas graves sequelas deixadas em decorrência do esforço físico repetitivo, há de se verificar as questões subjetivas de cada situação concreta. Logo, às constatações do perito judicial, somam-se as condições pessoais da segurada para se examinar a necessidade da concessão da aposentadoria por invalidez. 13. In casu, a segurada possui 58 anos, grau de instrução incompleto (até a 7ª série), prestando serviços como servente desde abril/1996, apresentando os primeiros sinais de LER/DORT em 2005, demonstrando degradação de sua condição física ao passar dos anos, sendo acometida de desgaste nas articulações do ombro, braço e mão direitos, sem conseguir levantar a parte superior direita do corpo para além do ângulo de 45 graus, mesmo sem sustentação de qualquer peso. 14. Conclui-se, por conseguinte, que a sentença deve ser parcialmente mantida, a fim de ser concedida à autora, tão somente, a aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia técnica que constatou a sua incapacidade. Por outro lado, deve ser julgado improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, pois não restou devidamente comprovado nos autos que a cessação do benefício acidentário em fevereiro de 2013 foi indevida. 15. De acordo com artigo 44 da Lei nº 8.213/91, o benefício deverá ser mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício do segurado, sendo devida desde a data da realização da perícia médica judicial, qual seja, 03/11/2020. 16. No que diz respeito aos consectários legais de atualização das parcelas vencidas, a sentença atacada foi escorreita quanto à aplicação dos Enunciados nªs 10, 14 e 19 da Seção de Direito Público. Todavia, deve ser modificada quanto à previsão de incidência do Enunciado nº 24, aplicável à repetição de indébito tributário de débitos municipais. Em seu lugar deve ser aplicado o Enunciado nº 25 da SDP, com redação publicada em 11/03/2022. 17. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, metade para cada uma, respeita a suspensão da exigibilidade da obrigação em relação a parte autora, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida em favor da autora/apelada. 18. Por outro lado, deve ser retirado do dispositivo sentencial a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais ante a isenção prevista no art. 23, inc. VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Lei das Custas Processuais). 19. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicada a Apelação, para (i) que o INSS seja condenado, tão somente, à implantação da aposentadoria por invalidez em favor da parte Autora, a partir de 03/11/2020 (data da realização da perícia médica judicial); (ii) definir a aplicação dos juros de mora e correção monetária conforme Enunciados 10, 14, 19 e 25 da SDP, todos com redação publicada em 11 de março de 2022; (iii) determinar a sucumbência recíproca, na proporção de metade para cada uma das partes, com honorários sucumbenciais, que deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, respeitada a suspensão de exigibilidade da obrigação prevista no § 3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora; e (iv) afastar a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais. 20. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Reexame Necessário e Apelação nº. 0015302-08.2018.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Reexame Necessário, prejudicada a Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 12/3