Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALQUIMIA SERVICOS DE MARKETING S / A., EDUARDO FISCHER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218574342, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092133-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GEYSA G DA S SOUZA - ME, MARIA MONICA DA SILVA SOUZA 37541250449
Trata-se de ação monitória em que a parte autora, após a devida intimação, deixou de promover o regular andamento do feito. Foi proferido o despacho de Id. 211789533, no qual a parte autora foi intimada pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. As certidões de Id. 215839921 e Id. 21841240 demonstram a inércia da autora perante às devidas intimações, restando configurado o abandono da causa.
Ante o exposto, em face da inércia e negligência da parte autora em impulsionar o feito, e por ter sido cumprida a formalidade da intimação pessoal com a advertência legal, conforme o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Entretanto, a exigibilidade da cobrança das custas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. RECIFE, 3 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 7 de outubro de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital