Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236068387, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0051294-64.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA MATTOS DE SOUZA LEAO
Vistos, etc...
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA promovida por MARIA MATTOS DE SOUZA LEÃO contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, decorrente do título judicial formado nos autos do processo nº 0051294-64.2017.8.17.2001, no qual foi proferida sentença de procedência, posteriormente confirmada em grau recursal, reconhecendo o direito da parte autora à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, tendo o feito transitado em julgado, conforme certidão de Id 154527419, sobrevindo a presente fase de liquidação por arbitramento, instaurada mediante requerimento de Id 162934464, instruído com demonstrativo de cálculo apresentado pela parte credora (Id 162934465). Regularmente intimado, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou a petição de Id 200200644, na qual manifestou sua expressa concordância com o valor de R$ 279.115,36, reconhecendo-o como devido para fins de liquidação do julgado. É o que importa relatar. A fase de liquidação possui natureza meramente integrativa do título executivo judicial, destinando-se à definição do quantum debeatur, sem reabertura da discussão de mérito. No caso concreto, verifica-se que o valor apresentado pela parte credora (Id 162934465) foi integralmente acolhido pela Fazenda Pública, inexistindo controvérsia quanto aos critérios ou ao montante apurado. Tal circunstância revela verdadeiro consenso quanto ao quantum debeatur, tornando desnecessária qualquer dilação probatória ou remessa dos autos à contadoria judicial, sendo medida de rigor a homologação do valor indicado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor apresentado na planilha de Id 162934465, expressamente reconhecido pela Fazenda Pública na petição de Id 200200644, fixando o montante devido em R$ 279.115,36 (duzentos e setenta e nove mil, cento e quinze reais e trinta e seis centavos), para todos os fins de direito, com data base de fevereiro de 2024. Superada a fase de liquidação, determino a imediata conversão do feito em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para fins de continuidade e solução definitiva do processo, determino à Secretaria que: a) Proceda à atualização do valor homologado até a data da expedição da requisição de pagamento, observando os critérios fixados no título executivo judicial; b) Após, expeça-se, independentemente de nova conclusão, a competente requisição de pagamento, mediante precatório, considerando o valor ora fixado; c) Proceda-se à identificação e destaque dos honorários advocatícios contratuais, caso haja requerimento nos autos, bem como dos honorários sucumbenciais, observando-se a retenção no momento da expedição; d) Finalmente, certifique-se o prazo constitucional para pagamento. E, decorrido o prazo constitucional sem comprovação pagamento, autorizo, dede já, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pelo valor integral e atualizado do débito, independentemente de nova intimação. Após a comprovação do pagamento integral, certifique-se e voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. P.R.I. RECIFE, 8 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 27 de abril de 2026. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho