Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0022451-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRELE DIAS RODRIGUES Vistos etc., SANDRELE DIAS RODRIGUES, qualificada nos autos e por advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de liminar em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, igualmente qualificada. Narrou, em síntese, que é titular da unidade consumidora com instalação nº 3177110 e foi surpreendida com a cobrança de fatura no valor de R$ 9.242,50 (nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), com vencimento em 02/04/2024, referente à recuperação de consumo por suposta fraude (desvio de energia antes do medidor), apurada através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2112476, lavrado em 15/12/2022. Alega a autora que a inspeção foi realizada de forma irregular, sem seu conhecimento ou acompanhamento, sem prévio agendamento e sem assinatura do TOI. Aduz que as fotografias apresentadas pela ré para comprovar o desvio não correspondem à sua residência, mas sim à outra localidade (Rua Paudalho), e que tais imagens estariam sendo utilizadas pela ré em outros processos judiciais. Sustentou a abusividade da cobrança e a ocorrência de danos morais pela imputação de fraude e pela cobrança indevida. Pediu, liminarmente, a suspensão da cobrança, a abstenção de corte no fornecimento e a não inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Concedida a gratuidade judiciária, foi determinada a citação (ID 163872594). Devidamente citada, a ré ofertou contestação com reconvenção (ID 167389161). Em preliminar, impugnou a gratuidade conferida à autora. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de inspeção e da lavratura do TOI nº 2112476, afirmando ter constatado "desvio de energia antes do medidor". Alegou que o cálculo de recuperação de consumo seguiu a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, utilizando-se o critério da carga instalada ou desviada, e que o valor cobrado é devido. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do débito apurado de R$ 9.242,50. Acostou documentos, incluindo o TOI, memorial de cálculo e fotografias da inspeção. Deferida a tutela de urgência (ID 169062457) para determinar a suspensão da cobrança da fatura impugnada e a abstenção de corte e negativação pelo referido débito. A autora apresentou réplica (ID 172510634), refutando os argumentos da contestação. Reiterou a irregularidade da inspeção e a divergência das provas fotográficas apresentadas pela ré, indicando processos em que as mesmas imagens teriam sido utilizadas. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 184038467 e 185097069). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes estão suficientemente demonstradas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial, pelos motivos que se seguem. As partes, ademais, pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. De início, cuido em refutar a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, uma vez que a ré não se desincumbiu de trazer novos elementos de prova capazes de atestar a suficiência econômica da postulante, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, não sendo desconstituída a verificação do estado de miserabilidade da autora, rejeito a prefacial e passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem autora e ré nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Incide, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados (art. 14 do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A controvérsia cinge-se à validade do procedimento de inspeção que resultou no TOI nº 2112476, à regularidade da cobrança da fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 9.242,50 e à existência de danos morais indenizáveis. A concessionária de energia elétrica tem o direito e o dever de fiscalizar as unidades consumidoras e apurar eventuais irregularidades que causem faturamento inferior ao real consumo, conforme estabelecido nas resoluções da ANEEL, atualmente a Resolução Normativa nº 1.000/2021. Contudo, tal procedimento deve observar rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo ao consumidor a ciência e a possibilidade de acompanhar a inspeção e de se defender administrativamente. O artigo 591 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece os requisitos para a emissão do TOI, dentre eles a entrega de cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo, e a informação sobre a possibilidade de perícia metrológica e sobre os prazos e custos. No caso dos autos, a ré alega ter constatado "desvio antes do medidor". Para tanto, apresentou cópia do TOI nº 2112476 (ID 167389161, p. 6), datado de 15/12/2022, onde consta a descrição da irregularidade e a observação: "foi constatado um desvio de energia elétrica. após a inspeção a unidade foi regularizada". O referido TOI, contudo, não contém a assinatura da consumidora ou de qualquer pessoa que a representasse no ato. Embora a ausência de assinatura, por si só, não invalide o ato se comprovada a recusa ou a impossibilidade de colhê-la, não há nos autos evidência nesse sentido, o que poderia ter sido atestado facilmente mediante vídeo do local. Mais grave, contudo, é a alegação da autora, reiterada em réplica e em petição posterior (IDs 172510634 e 185097069), de que as fotografias apresentadas pela ré na contestação (ID 167389161, p. 9-10), que supostamente evidenciariam o desvio e as medições realizadas com alicate amperímetro, não correspondem à sua unidade consumidora ou à sua localidade (Rua Brejo Novo), mas sim a outro endereço (Rua Paudalho) e que teriam sido utilizadas em outros processos. A autora anexa imagens de sua residência e da rua para contrapor as provas da ré. A requerida, por sua vez, não rebateu especificamente essa alegação crucial sobre a autenticidade e pertinência das fotografias ao caso concreto, limitando-se a reafirmar a regularidade da inspeção de forma genérica. Diante da impugnação específica e da apresentação de indícios de que as provas fotográficas podem não corresponder à unidade consumidora da autora, cabia à ré o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que a inspeção e as medições ocorreram efetivamente na instalação da autora e constataram a irregularidade alegada naquele ponto específico. A simples apresentação de um TOI sem assinatura e de fotografias genéricas, cuja origem e pertinência são veementemente questionadas e não contraprovadas, não se mostra suficiente para comprovar a irregularidade imputada à autora. A falha em demonstrar cabalmente a ocorrência da fraude na unidade da autora e a regularidade do procedimento de apuração, especialmente no que tange à garantia do contraditório (ciência e acompanhamento da inspeção) e à autenticidade das provas colhidas, compromete a validade do TOI como fundamento para a cobrança da recuperação de consumo. Demais disso, deve-se salientar que a fatura de recuperação de consumo incluiu 21 ciclos de medição supostamente subestimada, contudo na análise do relatório anexo ao ID 165851294, constata-se que a média de KWh nos meses posteriores à suposta regularização do imóvel permaneceu a mesma dos meses anteriores, inexistindo qualquer aumento relevante nas faturas expedidas posteriormente. Dessa forma, o débito no valor de R$ 9.242,50, oriundo exclusivamente do TOI nº 2112476, cuja validade probatória restou comprometida nos autos, deve ser declarado inexigível. Por último, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral, no caso, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria situação vivenciada pela consumidora. A cobrança de um valor expressivo (R$ 9.242,50), imputando-lhe a prática de fraude (furto de energia), com base em procedimento de fiscalização cujas provas se mostraram falhas e questionáveis quanto à sua pertinência ao caso concreto, extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge os direitos da personalidade da autora, notadamente sua honra, imagem e tranquilidade. A situação de receber uma cobrança de tal monta, sob acusação de ato ilícito, gera angústia, preocupação e constrangimento evidentes, sobretudo considerando a hipossuficiência financeira da demandante. A conduta da ré, ao realizar a cobrança com base em procedimento falho, configura ato ilícito que enseja o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, notadamente o valor expressivo da cobrança indevida e a falha grave no procedimento da ré ao utilizar provas questionadas, entendo razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, quanto à reconvenção, tendo sido declarada a inexigibilidade do débito que a fundamenta, o pedido reconvencional de condenação da autora/reconvinda ao pagamento do referido valor deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, ratificando a tutela de urgência concedida, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 9.242,50, referente à recuperação de consumo apurada através do TOI nº 2112476, bem como para condenar a ré a pagar à autora, o importe de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescida de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Outrossim, julgo improcedente o pedido formulado em sede de reconvenção (ID 167389161). Vencida, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais (referentes à ação principal e à reconvenção) e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (valor da indenização por danos morais somado ao valor do débito declarado inexigível – proveito econômico obtido pela autora), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo vindicado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife/PE, 29 de maio de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito -