Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232712465, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0040529-63.2019.8.17.2001 AUTOR(A): IVONEZIO DE OLIVEIRA GALVAO
Trata-se de ação ordinária na qual o autor, militar da reserva, objetiva o reconhecimento de isenção de IRPF e da contribuição previdenciária estadual (FUNAFIN), sob a alegação de ser portador de cardiopatia grave. O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a instrução processual, sob o fundamento de que a controvérsia acerca da gravidade da moléstia, negada pela Junta Médica Oficial do Estado, exigiria prova pericial judicial. A referida decisão foi mantida pelo E. TJPE em sede de Agravo de Instrumento (AI nº 0014871-89.2019.8.17.9000), tendo o acórdão transitado em julgado em 04/03/2020, conforme anexado ao ID n° 59332734. Convertido o julgamento em diligência para realização de perícia cardiológica, nos termos do despacho de ID n° 60869987, o juízo enfrentou diversos entraves para a nomeação de profissional habilitado, tendo em vista a expedição de ofício à Sociedade Pernambucana de Cardiologia (ID n° 71219063), que quedou-se inerte apesar de reiterada a solicitação, bem como ofício ao CREMEPE (ID n° 78496890), que informou não possuir autonomia para indicar médicos peritos, remetendo à lista de profissionais cadastrados em seu sítio eletrônico. Após consulta ao sistema de auxiliares da justiça do TJPE, foi nomeada a empresa Rosa Sawitzki Perícias Consultoria e Assessoria Técnica LTDA (ID n° 84430020), e o perito indicado, Dr. Paulo Lavaniere de Azevedo Moreno, aceitou inicialmente o encargo e solicitou a apresentação de quesitos pelas partes para estimar seus honorários (ID n° 91779886). Após a apresentação dos quesitos (IDs n°s 108478251 e 112237071), a empresa pericial apresentou proposta de honorários no valor equivalente a 08 salários mínimos, conforme petição de ID n° 137941012. Os réus, Estado de Pernambuco e FUNAPE, apresentaram impugnação ao valor proposto (ID n° 160255821), alegando excessividade e requerendo o arbitramento conforme a Resolução nº 232 do CNJ. DECIDO. Diante da complexidade da matéria, a especialização do profissional e as peculiaridades da causa, arbitro os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), valor que se mostra condizente com as determinações da Resolução nº 232 do CNJ para perícias na área de medicina. No caso dos autos, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o art. 1º da Resolução nº 127/2011 do CNJ, que recomendou aos Tribunais a destinação de orçamento específico para o pagamento de perito quando à parte sucumbente ou requerente da prova for deferido o referido benefício. Dessa forma, intime-se o Sr. Perito nomeado (ID n° 84430020) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o desempenho do encargo a ser remunerado pelo valor fixado, a ser pago pela Secretaria de Administração do TJPE após a entrega do laudo. Em caso de aceitação, deverá informar dia, local e horário para a realização da perícia. Intimem-se as partes para para ciência acerca da presente designação e fixação de honorários. Cumpra-se com urgência, diante da prioridade de tramitação. Recife, 15 de março de 2026 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito Titular da 1a Vara da Fazenda Pública do Recife-PE" RECIFE, 8 de maio de 2026. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho