Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ITAPAGÉ S/A CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS RECORRIDO(A): PAPEIS CORREIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FLAVIO AMERICO XISTO CORREIA e MARIA VERONICA BARBOSA DE LUNA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0001869-95.1997.8.17.0990 COMARCA: Olinda
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAPAGÉ S/A CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS em face da sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial que movia contra PAPEIS CORREIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FLAVIO AMERICO XISTO CORREIA e MARIA VERONICA BARBOSA DE LUNA. Objeto da Lide: A Recorrente pleiteava o recebimento de crédito decorrente de venda de papéis realizada em 22/07/1995, no valor original de R$ 4.072,88, atualizado para R$ 5.379,95 em 30/05/1997, com base em duplicata protestada. Sentença: A decisão recorrida, lançada ao id 124140893, julgou extinta a execução com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 240, §, c/c art. 487, II, ambos do CPC. A sentença considerou que, apesar das diligências realizadas, a parte exequente não forneceu o endereço correto do executado, nem pugnou por diligências adequadas para localizá-lo, e que a execução tramitava há mais de 25 anos. Não houve condenação em custas ou honorários. Fundamentos do Recurso: Em suas razões recursais (ID 141937170), a Recorrente alega: (i) Tempestividade do recurso; (ii) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, em razão do reconhecimento da prescrição de ofício, sem prévia manifestação da parte; (iii) Ausência de inércia da Apelante, que realizou diversas diligências para localização da Apelada, incluindo quatro cartas precatórias que tramitaram por aproximadamente 15 anos; (iv) A demora na citação decorreu de motivos inerentes ao Poder Judiciário, o que afasta a prescrição, nos termos do Enunciado 106 da Súmula do STJ; Requer o conhecimento e provimento do recurso para: a) anular a sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, determinando o retorno do feito à origem; b) sucessivamente, julgar improcedente o reconhecimento da prescrição; c) condenar a Apelada em ônus de sucumbência. Contrarrazões: Apresentadas pela Defensoria Pública em favor da Apelada (ID 155380312), defendendo a manutenção da sentença por entender que ocorreu a prescrição intercorrente, considerando a ausência de localização do devedor e a inércia da exequente no prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos relativos à sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de execução, extinta sem resolução de mérito, porque o autor não promoveu diligência que lhe competia. Pois bem. Sobre a citação, entre diversas outras normas, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. O ônus, portanto, é do autor em promover as diligências necessárias à citação do réu. Vale registrar que não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela recorrente, pois embora a parte dispositiva da sentença tenha reconhecido a prescrição de ofício, a fundamentação da decisão demonstra que a extinção do processo se deu, em verdade, pela ausência de citação válida do executado, após mais de 25 anos do ajuizamento da ação executiva. Dessa forma, a questão central reside na verificação dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não propriamente no reconhecimento da prescrição, que, embora mencionada na parte dispositiva, representa a consequência jurídica da ausência da citação, pressuposto processual essencial. Vale mencionar também que o presente feito tramita até então sem ao menos ocorrer a triangularização processual, isto porque houve diligência no endereço apresentado e restou infrutífera não sendo admitido que o processo tramite anos a fio sem que a citação sequer tenha sido realizada, de modo a perdurar indefinidamente. Logo, a desídia do demandante em não providenciar a citação do réu por quase 27 anos dá azo à incidência do art. 485, inciso IV do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (omissis) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O ônus, portanto, é do autor em promover as diligências necessárias à citação do réu. Outrossim, não prospera o argumento de necessidade de intimação pessoal da parte como requisito autorizador da extinção sem análise de mérito, uma vez que não se trata da hipótese de abandono de causa, previsto no artigo 485, incisos II e III do CPC, e sim pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese prevista pelo inciso IV do mesmo artigo, não se enquadrando a situação dos autos na disposição estabelecida pelo §1º do artigo 485 da legislação processual. A Súmula nº 170 deste E. TJPE ratifica o posicionamento esposado: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Nesse sentido, vide os julgados: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (BEM MÓVEL) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INEFICIÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU, PELA NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO, APÓS INTIMAÇÃO, CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO NCPC - SÚMULA N° 170 DO TJPE - NÃO ANGULARIZAÇÃO DO FEITO - RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação 490498-50014148-66.2012.8.17.0480, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 28/11/2018, DJe 03/12/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO INCORRETO PARA VIABILIZAR A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. TENTANTIVAS FRUSTRADAS DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂMIME.1. Compete ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço apto a efetivação da medida liminar de busca e apreensão requerida na inicial, bem como de citação do réu, sendo inaceitável que o feito prossiga indefinidamente sem ao menos a formação da relação jurídico-processual.2. Após três tentativas sem êxito por conta da inaptidão do endereço informado pelo autor, passados mais de 5 anos desde o ajuizamento da demanda, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC/2015, art. 485, IV).3. Ora, em que pese o inconformismo do recorrente, manter ativo um processo, cuja ação foi proposta em 21/06/2012 e até a data da sentença sequer alcançou a apreensão do veículo nem a citação do réu, é de fato desaconselhável e incompatível com o princípio constitucional da razoável duração do processo.4. Ademais, é entendimento sumulado neste TJPE de que "a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015." (Súmula 170) 5. Nenhuma modificação merece a decisão apelada.6. Apelo não provido. Decisão unânime. (Apelação 498324-20042247-28.2012.8.17.0001, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2018, DJe 08/08/2018 – grifo nosso) Conclui-se, portanto, que a intimação pessoal não é necessária no caso concreto, conforme se pode constatar no parágrafo primeiro do art. 485 acima transcrito, bem como de acordo com a Súmula 170 do TJPE. Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, IV, alínea “a” do CPC, nego provimento ao presente recurso, vez que a pretensão do recorrente esbarra nos ditames delimitados pela Súmula nº 170 e deste TJPE. Publique-se. Intime-se Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator.