Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234166555, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0032911-67.2019.8.17.2001 ESPÓLIO: SEVERINA VIEIRA PEREIRA ESPÓLIO: FUNAPE, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG, BANCO DAYCOVAL S/A
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEVERINA EUFLAUZINA VIEIRA em face da FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A e BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora, que é funcionária pública estadual aposentada e pensionista, narra na petição inicial (ID 46029019) que celebrou diversos contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras rés. Sustenta que a soma das parcelas mensais descontadas diretamente de seus proventos atinge o valor total de R$ 444,72. Alega que seu rendimento bruto mensal é de R$ 998,00, de modo que os descontos comprometem aproximadamente 45% de sua renda. Argumenta que tal percentual ultrapassa o limite legal de 30% estabelecido para essa modalidade de crédito, configurando uma prática abusiva que a conduziu a uma situação de superendividamento e viola a sua dignidade. Diante desses fatos, solicitou, em caráter de tutela de urgência, a imediata limitação dos descontos em sua folha de pagamento ao patamar de 30% de seus proventos. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar, a condenação dos réus a restituírem em dobro os valores que teriam sido pagos em excesso, calculados em R$ 10.166,52, e também ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Adicionalmente, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do processo em razão de sua idade e a inversão do ônus da prova, juntando documentos para comprovar suas alegações. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Regularmente citados, os réus apresentaram suas defesas. O BANCO BMG S/A, em sua contestação (ID 52596171), argumentou, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Afirmou que o contrato objeto da discussão foi cedido ao Banco Itaú Consignado S/A, instituição que, segundo alega, não integra o mesmo conglomerado econômico. Com base nisso, sustentou não possuir qualquer responsabilidade sobre a relação jurídica em questão e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si. O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou sua contestação (ID 77204408), na qual defendeu a total regularidade das contratações que realizou. Sustentou que, na época da celebração de seus dois contratos com a autora, a margem consignável disponível era suficiente para cobrir o valor das parcelas acordadas. Argumentou que não pode ser responsabilizado por empréstimos que a autora tenha firmado posteriormente com outras instituições financeiras, os quais teriam provocado a extrapolação do limite legal. Defendeu, ainda, a aplicação do critério cronológico para a manutenção da validade dos contratos e impugnou os pedidos de condenação por danos morais e de repetição de indébito em dobro. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados contra si ou, subsidiariamente, a compensação de eventuais valores. Juntou aos autos os contratos e os comprovantes de transferência dos valores (IDs 77204412, 77204413, 77536407 e 77536408). A FUNAPE e o Banco Bradesco S.A., embora tenham sido devidamente citados, não apresentaram contestação dentro do prazo legal, o que acarreta a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora em relação a eles. A autora apresentou réplica às contestações (IDs 53024390 e 78531305), na qual rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterou os argumentos e pedidos contidos em sua petição inicial. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória, o que levou à conclusão dos autos para julgamento. RELATADOS.DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria em debate é predominantemente de direito, e os fatos relevantes para a solução da controvérsia encontram-se suficientemente comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Além disso, a revelia de dois dos réus reforça a possibilidade de julgamento imediato da causa. Antes de analisar o mérito, é necessário apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BMG S/A. A instituição financeira alega que não possui responsabilidade no presente caso porque teria cedido o crédito que detinha contra a autora ao Banco Itaú Consignado S/A. Sustenta que, por essa razão, não deveria fazer parte do processo. A tese, no entanto, não se sustenta e deve ser rejeitada por múltiplos fundamentos. Primeiramente, é indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre a autora e as instituições financeiras é uma relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, por meio da Súmula 297, de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dentro dessa lógica protetiva, a legislação consumerista estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõem o parágrafo único do artigo 7º e o § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tanto o cedente do crédito (o credor original) quanto o cessionário (o novo credor) integram essa cadeia de fornecimento e, perante o consumidor, respondem solidariamente pelas obrigações e eventuais falhas na prestação do serviço. Em segundo lugar, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, que visa proteger a confiança e a boa-fé do consumidor. O próprio nome da instituição que supostamente recebeu o crédito, "Banco Itaú BMG Consignado S/A", cria no consumidor médio a legítima e razoável expectativa de que o BANCO BMG S/A permanece, de alguma forma, vinculado àquela relação contratual. Seria um ônus desproporcional e injusto exigir que a consumidora, parte manifestamente vulnerável na relação, compreendesse as complexas estruturas societárias e os negócios de cessão de carteiras de crédito celebrados entre grandes conglomerados financeiros. A aparência de que o BMG ainda faz parte do negócio prevalece sobre a realidade jurídica interna das empresas. Por fim, um terceiro e decisivo argumento reside na ausência de notificação da devedora sobre a cessão do crédito. A autora afirma em sua réplica (ID 53024390) que jamais foi comunicada sobre tal transferência. O artigo 290 do Código Civil é expresso ao determinar que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada”. A ausência de notificação prévia, válida e formal torna a cessão ineficaz perante a devedora, o que significa que, para ela, o credor original, o BANCO BMG S/A, continua sendo a parte com quem mantém a relação obrigacional. A citação judicial para responder a esta ação não tem o poder de retroagir para validar a cessão desde a sua origem, nem de eximir o cedente da responsabilidade por eventuais irregularidades cometidas na concessão e administração do crédito. Portanto, seja pela solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor, pela aplicação da Teoria da Aparência ou pela ineficácia da cessão de crédito não notificada, o BANCO BMG S/A possui plena legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda e responder por seus termos. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à legitimidade da FUNAPE, ela é igualmente incontestável. Na qualidade de órgão pagador dos proventos da autora, é a entidade responsável por efetivar os descontos em folha de pagamento. Consequentemente, é a parte que deverá cumprir uma eventual ordem judicial para limitar esses descontos. Sua presença no processo é, portanto, indispensável para garantir a eficácia e a materialização da tutela jurisdicional pretendida. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia central deste processo consiste em determinar se os descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora, decorrentes de múltiplos contratos de empréstimo consignado, excederam o limite legalmente permitido e, em caso afirmativo, se tal excesso acarreta o direito à revisão dos contratos, à restituição dos valores pagos a maior e a uma indenização por danos morais. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Limite de 30% Conforme já estabelecido, a relação jurídica em análise é de consumo, o que atrai a incidência de todo o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Isso implica, entre outras coisas, o reconhecimento da vulnerabilidade da consumidora (art. 4º, I, do CDC), especialmente por se tratar de pessoa idosa e com renda modesta; o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (art. 6º, III); a proteção contra práticas e cláusulas abusivas (art. 39 e 51); e a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente onerosas (art. 6º, V). No que diz respeito especificamente aos empréstimos consignados contratados por servidores públicos do Estado de Pernambuco, a matéria encontra-se regulamentada pelo Decreto Estadual nº 37.355, de 3 de novembro de 2011. O artigo 3º, § 1º, desse decreto é inequívoco ao fixar os limites para a margem consignável: Art. 3° Subtraído o montante referente ao total de consignações consideradas compulsórias, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 48% (quarenta e oito por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas. (grifo nosso) Dessa forma, a legislação estadual aplicável ao caso concreto estabelece, de forma clara e imperativa, que o limite para os descontos de empréstimos consignados, como os que são objeto desta ação, é de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do servidor. Essa limitação não é uma mera formalidade, mas um mecanismo de proteção fundamental, destinado a preservar o caráter alimentar dos vencimentos e proventos, garantindo que o devedor mantenha recursos suficientes para sua subsistência e de sua família.
Trata-se de uma concretização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial. Da Ocorrência de Descontos Acima do Limite Legal Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que é fato incontroverso que a autora possui um rendimento bruto mensal de R$ 998,00, conforme informado na petição inicial (p. 5, ID 46029019) e não contestado especificamente pelos réus. Aplicando-se o percentual legal de 30% sobre essa base, a margem consignável máxima da autora para empréstimos seria de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos). No entanto, também é fato incontroverso que a soma das parcelas de empréstimos descontadas mensalmente em seu contracheque totaliza o montante de R$ 444,72, o que corresponde a aproximadamente 45% de seus proventos brutos. A extrapolação do limite legal de 30% é, portanto, manifesta e inquestionável. As instituições financeiras, ao operarem no mercado de crédito, principalmente na modalidade consignada, que oferece garantias robustas de pagamento, possuem o dever de agir com diligência e responsabilidade. Esse dever, que decorre da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do dever de segurança na prestação do serviço (art. 14 do CDC), inclui a obrigação de verificar, de forma cuidadosa e precisa, a margem consignável disponível do consumidor antes de conceder um novo empréstimo. Ao aprovarem novos contratos para uma consumidora idosa, de renda modesta, sem observar que sua capacidade de endividamento já estava esgotada ou que a nova contratação a levaria a uma situação de vulnerabilidade financeira, as instituições financeiras rés falharam gravemente na prestação de seus serviços. A alegação do Banco Daycoval de que respeitou a margem no momento de suas contratações e que não pode ser responsabilizado por empréstimos posteriores não o exime de sua responsabilidade no contexto geral do superendividamento. A concessão de crédito de forma irresponsável, que ignora o comprometimento de renda já existente do consumidor e contribui para uma situação de asfixia financeira, constitui um ato ilícito. Todas as instituições que participaram dessa sucessão de contratações que resultou na extrapolação do limite legal contribuíram para o dano e, sob a ótica do CDC, devem responder solidariamente por ele. A situação vivenciada pela autora enquadra-se perfeitamente na definição de superendividamento, conceito que foi reforçado e detalhado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o CDC. A impossibilidade manifesta da consumidora de pagar o total de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial é evidente, uma vez que quase metade de sua já reduzida aposentadoria estava sendo retida para o pagamento de empréstimos. Da Readequação dos Descontos e da Restituição dos Valores Uma vez constatada a ilegalidade dos descontos que excedem o patamar de 30%, a readequação judicial é medida que se impõe. Em casos de múltiplos contratos, como o presente, a solução mais equilibrada e que melhor harmoniza os princípios da segurança jurídica e da boa-fé é a observância da ordem cronológica das contratações. Isso significa que os contratos mais antigos, celebrados quando ainda havia margem consignável disponível, devem ter seus descontos preservados. Os descontos relativos aos contratos mais recentes, que foram firmados quando a margem já estava extrapolada, devem ser suspensos até que a quitação dos empréstimos anteriores libere novamente a capacidade de pagamento da autora, sempre respeitando o teto de 30%. É importante ressaltar que essa medida não significa o perdão das dívidas, mas sim uma reorganização do fluxo de pagamentos para adequá-lo à capacidade financeira da devedora e à legalidade. Os credores dos contratos suspensos poderão, se desejarem, buscar a satisfação de seus créditos por outros meios legais permitidos, desde que respeitadas as normas de proteção ao consumidor. Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados acima do limite de 30%, a autora pleiteia a restituição em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê a repetição do indébito em dobro, mas ressalva a hipótese de "engano justificável". A interpretação consolidada dos tribunais superiores, especialmente para fatos ocorridos antes das recentes alterações jurisprudenciais, exige a comprovação de má-fé do fornecedor para a aplicação da penalidade. No caso em tela, embora a conduta das rés de conceder crédito de forma irresponsável seja gravemente negligente e configure uma falha na prestação do serviço, não há nos autos provas concretas de que agiram com dolo específico, ou seja, com a intenção deliberada de lesar a consumidora. A conduta se aproxima mais de um erro escusável, derivado de uma falha sistêmica e da busca agressiva por lucro, do que de uma má-fé subjetiva. Por essa razão, a restituição dos valores pagos a maior é devida, mas deve ocorrer na forma simples, e não em dobro. Da Inexistência de Danos Morais Indenizáveis A autora pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob o argumento de que a situação de superendividamento violou sua dignidade. Apesar da gravidade dos fatos e do inegável transtorno financeiro causado à autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e atinge de forma significativa os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica e a dignidade da pessoa. Em matéria contratual, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples descumprimento de uma obrigação, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral. É necessária a comprovação de uma consequência mais grave, que extrapole a esfera patrimonial. No caso dos autos, a situação de endividamento, embora preocupante, originou-se de contratos que foram voluntariamente celebrados pela própria autora. Ela, de forma consciente, buscou e contratou múltiplos empréstimos junto a diferentes instituições financeiras. Embora as rés tenham agido com negligência ao não verificarem adequadamente a margem consignável, a iniciativa de contratar partiu da consumidora. A conduta das rés, portanto, consistiu em uma falha na análise de crédito, um ilícito contratual, mas não em um ato que, isoladamente, tenha tido o condão de ofender a dignidade da autora a ponto de justificar uma reparação pecuniária por dano moral. O prejuízo experimentado pela autora foi eminentemente patrimonial, consubstanciado nos descontos excessivos sobre seus proventos. Este prejuízo já está sendo devidamente reparado por esta sentença, que determina a limitação imediata dos descontos e a restituição de todos os valores pagos indevidamente. Essas medidas são suficientes para restabelecer o equilíbrio da relação e retornar as partes ao estado de legalidade, cessando o prejuízo financeiro. Não se vislumbra, na situação descrita, um sofrimento, uma humilhação ou uma angústia que ultrapassem os aborrecimentos típicos de quem se encontra em uma situação de endividamento, situação para a qual a própria autora contribuiu ao contratar sucessivos empréstimos. Dessa forma, ausente a demonstração de uma lesão excepcional a um direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA EUFLAUZINA VIEIRA, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) CONFIRMAR a tutela de urgência eventualmente deferida ou, caso não tenha sido, CONCEDÊ-LA neste ato, para determinar à ré FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO que proceda à limitação da soma de todos os descontos relativos a empréstimos consignados na folha de pagamento da autora ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, o que corresponde ao valor de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos). Para o cumprimento desta determinação, deverão ser suspensos os descontos dos contratos mais recentes, respeitando-se a ordem cronológica das contratações, até que a margem consignável seja restabelecida; b) CONDENAR os réus BANCO BRADESCO S.A., BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A e BANCO DAYCOVAL S/A, de forma solidária, a restituírem à autora, na forma simples, todos os valores que foram descontados de seus proventos acima do limite de 30% (trinta por cento) ora estabelecido. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído, apurado em liquidação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caberá aos réus arcar com 70% (setenta por cento) desse valor, de forma solidária, e à autora, com os 30% (trinta por cento) restantes. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as nossas homenagens, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data e assinatura no sistema. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 27 de maio de 2026. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho