Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RINALDO JORGE DA SILVA, WALDEMIR MAXIMINO PESSOA, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210552810, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029913-34.2016.8.17.2001 AUTOR(A): JOÃO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS VISTOS ETC. JOÃO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS, em nome próprio, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, RINALDO JORGE DA SILVA e WALDEMIR MAXIMINO PESSOA, todos qualificados, objetivando, em síntese, a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de responsabilidade de cada um dos suplicados, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Sentença (id. 106710252) homologatória do pedido de desistência, com renúncia do autor ao direito em que se funda a presente ação, extinguindo, por conseguinte, o feito, com resolução do mérito em relação ao ESTADO DE PERNAMBUCO e a RINALDO JORGE DA SILVA. Pela petição de id. 206566739, a parte autora anexa aos autos os termos do acordo firmado entre ele e o demandado WALDEMIR MAXIMINO PESSOA, requerendo a sua homologação nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. É o relatório. Decido. Verificado que não há mais interesse da parte autora no prosseguimento do feito, considerando que a parte adversa foi devidamente intimada e não se manifestou, HOMOLOGO, por sentença o acordo firmado entre as partes, de id. 206566740, conforme documento em anexo (id. 191301893) e, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito. Custas ex lege. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P. R. I. Recife, 23 de julho de 2025. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 22 de agosto de 2025. LAIS SOUZA DE MELLO GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho