Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUCIANO JOSE RIBEIRO DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209369175, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091586-47.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COOP DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS PE COOPANEST PE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPANEST-PE em face de LUCIANO JOSÉ RIBEIRO DE VASCONCELOS.. Deferido o pedido de citação inicial, juntou-se aos autos certidão de oficial de justiça de id. 183666737, a qual indica que o réu já se encontrava falecido desde fevereiro de 2024, mencionando, inclusive, nome e endereço de um dos herdeiros. Intimado para manifestação (id. 185987690), o requerente apresentou a petição de id. 188027787, solicitando dilação de prazo para “que seja realizada novas diligências no sentido de localizar o endereço da Demandada” (grifado). Ao id. 189071138 foi deferido prazo de 15 dias, e, em resposta, o autor apresentou petição de id. 193503935 na qual afirma que “em razão das várias tentativas infrutíferas de citar a parte ré”, e requer “a citação por edital da Demandada”. Em decisão de id. 194573880 foi determinada a suspensão da tramitação do feito pelo prazo de dois meses, para que o autor regularizasse o polo passivo com habilitação de herdeiros do réu. Decorrido o prazo sem manifestação, foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito (id. 201344341), após o quê foi apresentada a petição de id. 203134153, com pedido de expedição de ofício à Receita Federal e consulta junto ao SISBAJUD, para “verificar a existência de herdeiros e dependentes do de cujus, ora Demandado”. O pedido foi indeferido ao id. 204759232, em razão de sua impertinência, momento em que concedido ao autor novo prazo de 15 dias para indicação dos herdeiros, sob pena de extinção do feito, vindo o autor, ao id. 204759232, requerer nova concessão de prazo. É o breve relatório. Decido. Conforme se observa da certidão de id. 183666737, o réu é falecido, desde fevereiro de 2024. Dado que o óbito ocorreu antes do ajuizamento da presente ação, conforme certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, de modo que não se trataria sequer de hipótese de suspensão do processo, mas de correção do polo passivo, pois a morte da parte requerida da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. Neste sentido, observe-se o seguinte julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (STJ - REsp: 1689797 RJ 2017/0191967-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) De qualquer modo, houve a suspensão do feito e concedidos sucessivos prazos para regularização do polo passivo. Ao final, o autor solicitou a concessão de prazo, ao id. 207701187, para “que seja realizada novas diligências no sentido de localizar os herdeiros do Demandado”, muito embora já conste da certidão de id. 183666737, ao menos o nome e endereço de um dos herdeiros. Nos termos do art. 485, I, do CPC, o juiz extinguirá o feito quando a inicial for indeferida, e, nos termos do inciso IV, não resolverá o mérito quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 321, dentre as quais se incluem os requisitos do art. 319, inciso II, consubstanciado na indicação de dados do autor e do réu. É imperiosa, assim, a extinção do feito, dado que a inicial deve ser indeferida, por não indicar polo passivo válido, e não ter havido correção no prazo concedido. De outra forma, caso se entenda ser possível a sucessão do polo, é ainda assim devida a extinção, pois não foi formalizada no prazo concedido, e nem mesmo após a dilação do prazo requerido, vindo o autor a requerer a realização de diligências desnecessárias.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo renovada a distribuição da ação no futuro, com a correção do polo passivo, o autor deverá mencionar o ajuizamento anterior desta ação, para fins de prevenção. Recife, 10 de julho de 2025. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito" RECIFE, 21 de julho de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau