Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237822845, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0024069-69.2017.8.17.2001 AUTOR(A): EMMANOEL FELICIANO RIBEIRO
Vistos, etc... I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, promovida por EMMANOEL FELICIANO RIBEIRO contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a anulação do ato administrativo que o licenciou ex officio a bem da disciplina das fileiras da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE). A inicial narra o ingresso do autor na corporação e sua posterior exclusão, alegando que o Comandante da PMPE decidiu de forma arbitrária e contrária ao relatório da comissão processante, que havia opinado por sua absolvição. Requereu a anulação do ato, a reintegração ao cargo e o pagamento de retroativos. A causa foi valorada em R$ 100,00. A justiça gratuita foi deferida liminarmente. O ESTADO DE PERNAMBUCO contestou o pedido, impugnando, de plano, a concessão da justiça gratuita e, arguindo a preliminar de existência de coisa julgada, alegando que o autor já havia ajuizado ação idêntica (Processo nº 0077067-39.2013.8.17.0001) e que esta teria julgada improcedente e, inclusive transitada em julgado. No mérito, defendeu a regularidade do processo administrativo disciplinar e a independência do Comando Geral para aplicar a pena de licenciamento. Em sede de réplica, o autor rechaçou a preliminar de coisa julgada, afirmando expressamente ser "inverídica" a existência de qualquer sentença de mérito prolatada contra ele no referido processo, imputando ao réu o ônus probatório e alegando se tratar de afirmação travestida de má-fé por parte do Estado. Após a fase instrutória, com a oitiva de testemunha em audiência, as partes apresentaram alegações finais em formato de memoriais, reiterando suas respectivas teses. É o necessário relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da impugnação à justiça gratuita, Ab initio, rejeito a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo Estado de Pernambuco, pois o ente público não colacionou aos autos elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência econômica firmada pelo autor, ex-militar afastado de suas funções remuneradas. Mantenho, portanto, o benefício deferido. Da preliminar de coisa julgada (art. 485, V, do CPC). O Estado de Pernambuco arguiu a preliminar de coisa julgada material, apontando a existência da Ação Ordinária nº 0077067-39.2013.8.17.0001, que teria julgado o mesmo pedido. Em análise detida dos sistemas processuais deste Poder Judiciário, constato que assiste total razão à Fazenda Pública estadual. O processo cível nº 0077067-39.2013.8.17.0001 efetivamente existe, tramitou de forma regular e guarda estrita e absoluta correlação com os presentes autos. Configura-se, de forma inconteste, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil: as mesmas partes (Emmanoel Feliciano Ribeiro e Estado de Pernambuco), a mesma causa de pedir (ilegalidade do ato de licenciamento a bem da disciplina) e o mesmo pedido (reintegração aos quadros da PMPE e nulidade do ato administrativo). Anoto, ademais, que naquele feito foi prolatada sentença de mérito julgando improcedente a pretensão autoral, datada de 19/09/2014, encontrando-se a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada material. Diante da constatação inequívoca da coisa julgada, é defeso a este Juízo reapreciar a lide, impondo-se o acolhimento da preliminar e a imediata extinção terminativa do feito. Da litigância de má-fé. O Estado de Pernambuco pugnou, em sua defesa, pela condenação do autor nas penas da litigância de má-fé. O pleito merece acolhida, pois ao ser instado a se manifestar sobre a contestação estatal, o autor, por meio de sua defesa técnica, afirmou categoricamente em sua réplica que a alegação da Fazenda Pública era "inverídica" e que não existia "nenhuma sentença de mérito prolatada" no processo nº 0077067-39.2013.8.17.0001. O comportamento do autor configura nítida alteração da verdade dos fatos e oposição de resistência injustificada ao andamento do processo (Art. 80, incisos II e IV, do CPC). A omissão e a posterior negativa ostensiva acerca de uma ação judicial idêntica previamente ajuizada e perdida por ele próprio transborda o mero exercício do direito de ação e de defesa, adentrando na seara da deslealdade processual. Considerando que o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 100,00, a multa deve ser fixada com base no art. 81, § 2º, do CPC. Cumpre ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento das sanções aplicadas por litigância de má-fé, conforme expressa disposição do art. 98, § 4º, do CPC. Somente, para arrematar, veja-se precedente que serve ao presente caso: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Pedido objeto de ação anterior transitada em julgado. Coisa julgada material. Extinção do processo mantida. Má-fé. Litigância de má-fé configurada. Art. 80, I, CPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação. (TJSP - AC: 10217100420208260602 SP 1021710-04.2020.8.26.0602, Relator.: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 14/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021) (Sem destaques no original). III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da existência de coisa julgada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), determinando, entretanto, a suspensão do prazo legal, em face do mesmo ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Outrossim, reconhecendo a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), CONDENO o autor ao pagamento de multa, que, em face do valor irrisório da causa, fixo equitativamente em 01 (u,) salário-mínimo vigente, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC, revertida em favor do Estado de Pernambuco. Destaco que esta penalidade pecuniária não é abarcada pela suspensão da justiça gratuita (art. 98, § 4º, CPC). PRI. Transitada em julgado, adotem-se as providências para a cobrança da multa imposta e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. RECIFE, 24 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 22 de maio de 2026. ANA CECILIA ALBUQUERQUE LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho