Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EDNA MARIA DE ARAÚJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO ATIVO - SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188246864, conforme segue transcrito abaixo: Sentença
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000303-18.2019.8.17.2550 AUTOR(A): JOSE IVAN MARQUES
Trata-se de ação monitória proposta por José Ivan Marques, devidamente qualificado e representado por advogado, em desfavor de Edna Maria de Araújo. Pugna o autor pelo pagamento da quantia equivalente a R$ 50.000,00 referente ao título de crédito na modalidade cheque, emitido pela ré. (Id 48497820). Citada, a demandada apresentou embargos (Id 77741247) afirmando, em síntese, que: "o embargado quer cobrar da embargante, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, valor que o Autor deveria cobrar de José Elias de Araújo, que foi a pessoa que fez o negócio com Autor, uma vez que a embargante não fez nenhuma transação com o Autor, aliás, a embargante sequer conhece o Autor, inclusive nunca foi procurada pelo embargado sobre transação nenhuma." Impugnação aos embargos apresentada (Id 82543978). Prejudicada a realização da audiência de instrução (Id 1734358550). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico desde já a incidência da prescrição, conforme será adiante fundamentado. Inicialmente verifico que a ação se funda na cobrança de valor referente à emissão de cheque pela demandada. O título de crédito denominado cheque possui legislação específica, qual seja, a lei 7357/85, a qual será utilizada no presente caso. Cabe ressaltar que em razão do princípio da autonomia presente nos títulos de crédito, as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes, ou seja, o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem. Nesse sentido, o art. 13 da lei 7357/85: Art. 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Dessa forma, desnecessária qualquer aferição acerca do negócio jurídico celebrado entre as partes, cabendo tão somente a análise do título apresentado, motivo pelo qual refuto as alegações trazidas em sede de embargos. Por ser um título de crédito, o cheque é considerado pelo código de processo civil como um título executivo extrajudicial conforme está preceituado no artigo 585 inciso I, do CPC: Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque Prevê o artigo 47 da Lei Cambial que em caso da inadimplência quanto ao pagamento utilizado através deste título, poderá o portador do mesmo promover a execução contra o emitente e seu avalista, contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. Nesse caso deverá ser observado criteriosamente o prazo prescricional para a execução do título em questão, o que por força do artigo 59 da Lei 7.357/1985, é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação. Caso o portador não exerça o seu direito de ação dentro do prazo previsto no artigo 59 da Lei do Cheque, estará o título em questão carecedor da força executiva, perdendo a sua eficácia de título de crédito, estando o cheque, para efeitos executivos, prescrito. Caso o título cambial já esteja definitivamente prescrito, caberá ao portador outras alternativas judiciais para fazer valer o seu direito de exigir o cumprimento da obrigação pelo devedor, como é o caso da ação monitória, interposta no presente caso. Nesse sentido, a súmula 299 do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” Aduz o art. 700 do CPC que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Quando a cobrança via ação monitória tem por fundamento cheque prescrito, a ela se aplica o prazo prescricional quinquenal, nesse sentido, a súmula 503 e a tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos - tema 628: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Analisando o cheque que fundamentou a propositura da presente ação monitória, verifico que o mesmo foi emitido em 05 de julho de 2014 (Id 48497820). Verifico ainda que a ação foi proposta em 30 de julho de 2019, ou seja, mais de 05 anos após o dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, incidindo a prescrição da pretensão, conforme fundamentação acima esposada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, e, com fundamento no art. 487, II do CPC e súmula 503 do STJ, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida. Intime-se. Em caso de recurso voluntário, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao E.TJ/PE independente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, arquive-se os autos. Cupira, data da assinatura digital Filipe Ramos Uaquim Juiz de Direito CUPIRA, 11 de fevereiro de 2025. CRISTIANO DA SILVA TORRES Diretoria Regional do Agreste