Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043146-25.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242302571, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de DIEGO SILVA DE OLIVEIRA, objetivando a satisfação de obrigação de pagar conforme título(s) de crédito apresentado(s) nos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.656,64. Recolheu custas processuais e taxa judiciária. I - CITAÇAO E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetue o pagamento integral da dívida exequenda, acrescido de custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais fixo desde logo em 10% sobre o valor da execução (art. 85, § 3º, I c/c art. 827 do CPC), consignando-se, desde já, ordem de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1º, CPC. No mesmo ato, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, sendo-lhe facultado requerer o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. II - CITAÇÃO NÃO REALIZADA: Se a citação não for efetivada, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indicar novo endereço da parte executada e comprovar o recolhimento das taxas necessárias. O não cumprimento da diligência poderá ensejar a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. III - DECORRIDO O PRAZO DE CITAÇÃO: 1. Havendo pedido de parcelamento, intime-se o credor para manifestação em 5 dias, vindo os autos conclusos. 2. Se não houver pagamento nem manifestação da parte executada, certifique-se e INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens penhoráveis e seus valores, exibindo prova atualizada da titularidade dos bens, e recolher as taxas/despesas necessárias à prática dos atos de constrição, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse processual (do art. 924, I, do CPC), salvo beneficiário da justiça gratuita. ATENÇÃO! Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens. Não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso. 3. Após, retornem os autos para TAREFA PREPARAR ORDEM BLOQUEIO. IV - DA FASE EXPROPRIATÓRIA 1. BLOQUEIO DE ATIVOS - SISBAJUD: 1.1 Havendo requerimento expresso, proceda-se com o bloqueio eletrônico de ativos via SISBAJUD (art. 835, I e art. 854, CPC), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, ficando autorizado, acaso apresentada nova planilha atualizada, o acréscimo de 10% relativo à multa e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, §1º, CPC) além das custas processuais e taxa judiciária. 1.2 Em caso de resposta positiva: a) Autoriza-se o cancelamento da indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §1º); b) Intime-se a parte executada (via advogado ou, na sua ausência, pessoalmente por via postal) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quanto à eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854, §3º, CPC); c) Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente; d) Não havendo manifestação, o que será devidamente certificado, converto a indisponibilidade em penhora, dispensando a lavratura de termo, e determino a transferência dos valores bloqueados à conta judicial; e) Intime-se a parte executada da penhora (art. 841, §§ 1º, 2º e 4º, CPC); f) Silente o executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2. BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: 2.1 Caso requerido, defiro a penhora de veículos registrados em nome do executado via RENAJUD, com inserção imediata de restrição de transferência (art. 835, IV, CPC). 2.2 Tornada indisponível a transferência, intime-se o exequente para manifestação quanto ao seu real e efetivo interesse na penhora do(s) veículo(s), especialmente em casos de veículos antigos, de difícil alienação, com restrições judiciais ou roubados, devendo, desde já, em sendo o caso, indicar a localização do bem e depositário de sua confiança. 2.3 Para veículos com menos de 15 anos de fabricação e livres de ônus, o exequente deverá apresentar: avaliação atualizada pela Tabela FIPE e planilha detalhada da dívida. Somente atendidos ambos os requisitos, DEFIRO a penhora do bem móvel, limitando-se ao valor da execução, juntando-se aos autos o respectivo espelho, que servirá como auto de penhora. 2.4 Para as demais hipóteses, oportunidade em que também deverão ser apresentadas avaliação do bem pela tabela FIPE e planilha atualizada do débito, voltem conclusos para apreciação. 2.5 Formalizada a penhora, intime-se o executado para ciência da constrição (art. 841, §§1º, 2º e 4º CPC). 2.6 Caso o executado permaneça inerte, expeça-se mandado de busca e apreensão, com inclusão de restrição de circulação via RENAJUD. Após, intime-se o exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre: a) Interesse na adjudicação (art. 904, II, CPC); ou b) Alienação por iniciativa particular, corretor/leiloeiro, ou leilão judicial (arts. 880 e 881, CPC). V - DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Os resultados de SISBAJUD e RENAJUD deverão ser juntados aos autos sob sigilo, com acesso restrito às partes e procuradores. 2. Havendo satisfação parcial do crédito, intime-se o exequente para atualizar o saldo e se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Sendo infrutíferas as tentativas de penhora, tornem conclusos para análise de eventual suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Cópia desta decisão, assinada por servidor da DCMI, servirá como ofício/mandado para os fins cabíveis. Datado e assinado eletronicamente. RECIFE, 9 de junho de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0043146-25.2021.8.17.2001