Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187630736, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020547-88.2015.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): SILVIA MARIA DA SILVA, MANOEL BEZERRA DA COSTA, SONIA GOMES DE MORAES, SAULO RICARDO SODRE RAPOSO, SILVIO ROGERIO MARANHAO DA SILVA ESPÓLIO - VISTOS ETC. 1. O ESTADO DE PERNAMBUCO opôs embargos de declaração (id. 114285823) em face da sentença de id. 114285812, 114285813, 114285816, 114285817 e 114285819. O Embargante aponta em seus embargos de declaração que a Sentença embargada apresenta omissões, que ensejam o aclaramento da sentença para reconhecer que não houve aumento de jornada dos policiais civis. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil). No caso em tela, não há discussão sobre vício da sentença, mas sobre o próprio mérito da demanda. A sentença foi devidamente fundamentada, analisando os argumentos apresentados aos autos. Dessa forma, não há que se falar em omissão ou premissa fática inexistente. Assim, os embargos estão questionando o próprio mérito da decisão. 3. Dessa forma,
trata-se de inconformismo da parte embargante quanto à própria fundamentação da sentença embargada. Se a parte embargante está inconformada com a decisão, deverá se contrapor pela via recursal própria, e não pelo manejo dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão da matéria de mérito. 4. Com estas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 5. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. Recife, 7 de novembro de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 12 de fevereiro de 2025. LAIS SOUZA DE MELO GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho