Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131824-11.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232939941, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Andre Nogueira do Nascimento (Id. 214799322) em face da sentença de Id. 212898328, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na não formação de litisconsórcio passivo necessário com os vendedores do imóvel objeto do financiamento. O embargante alega a existência de duas omissões na sentença. A primeira consistiria na ausência de análise sobre a possibilidade de julgamento parcial do mérito (art. 356 do CPC) em relação às instituições financeiras rés, especificamente quanto à rescisão do contrato de financiamento e à restituição dos valores pagos. A segunda omissão residiria na falta de enfrentamento da tese de responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo, prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que, segundo sustenta, permitiria ao consumidor demandar contra qualquer dos envolvidos, independentemente da presença de todos no polo passivo. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeito infringente (modificativo), a fim de que seja afastada a extinção do processo e determinado o seu regular prosseguimento para análise do mérito em relação às instituições financeiras rés. Os embargados apresentaram contrarrazões (Id. 220362669), sustentando a inexistência de vícios na sentença e o descabimento dos efeitos infringentes, ao argumento de que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. Defenderam que a sentença fundamentou adequadamente a necessidade do litisconsórcio passivo e que a jurisprudência do STJ distingue os contratos de compra e venda e de financiamento, afastando a responsabilidade da instituição financeira por vícios do produto. Registre-se, ainda, que o embargante peticionou requerendo a revogação do mandato dos advogados anteriores e a habilitação de nova patrona, conforme petições e procuração acostadas aos Ids. 213266286 e 213266287. Posteriormente, os patronos anteriores requereram a retirada de seus nomes do cadastro processual (Id. 221327907). É o relatório. Decido. Da substituição de patronos Inicialmente, acolho o pedido formulado pelo embargante nas petições de Ids. 213266286 e 213266287, bem como o requerimento dos patronos anteriores constante do Id. 221327907, para determinar a retirada dos nomes dos advogados anteriormente constituídos e a habilitação da nova advogada indicada na procuração acostada pelo demandante, a qual passará a ser intimada de todos os atos processuais subsequentes. Anote-se no sistema. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou erro material.
Trata-se de instrumento com finalidade integrativa e corretiva, destinado a aperfeiçoar a decisão judicial, e não a promover a rediscussão do mérito ou a revisão do resultado do julgamento. A concessão de efeitos infringentes, embora admitida excepcionalmente pela doutrina e jurisprudência, pressupõe a efetiva existência de vício sanável que, uma vez corrigido, conduza necessariamente à modificação do julgado. Não basta, para tanto, a mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo Juízo. Pois bem. No caso dos autos, o embargante aponta duas supostas omissões na sentença embargada. Entretanto, a análise detida das alegações revela que nenhuma delas configura, propriamente, omissão no sentido técnico-processual do art. 1.022, II, do CPC. Da alegada omissão quanto ao julgamento parcial do mérito A primeira suposta omissão diz respeito à ausência de análise sobre a possibilidade de julgamento parcial do mérito (art. 356 do CPC). Ocorre que a sentença embargada enfrentou expressamente a questão do litisconsórcio passivo necessário, consignando que qualquer decisão acerca dos vícios do imóvel e da rescisão do financiamento afetaria diretamente a esfera jurídica dos vendedores, cuja presença no polo passivo era, por isso, indispensável. Ao fundamentar que a decisão de mérito não poderia ser proferida de forma útil e eficaz sem a integração dos vendedores à lide, o Juízo, implicitamente, afastou a viabilidade do julgamento parcial, pois não se pode cindir a análise de questões que são, por sua natureza, indissociáveis. A rescisão do contrato de financiamento é consequência direta e inafastável da rescisão do contrato de compra e venda, de modo que não se pode rescindir aquele sem decidir sobre este. A anulação do financiamento implicaria o retorno ao status quo ante, exigindo que os vendedores devolvessem o valor recebido, o que reforça a impossibilidade de solução parcial sem a presença de todos os integrantes da relação jurídica. Não se trata, portanto, de questão autônoma passível de julgamento fracionado, mas de pretensões umbilicalmente vinculadas, cuja resolução isolada geraria decisões logicamente incompatíveis. O fato de a sentença não ter mencionado nominalmente o art. 356 do CPC não constitui omissão, pois o julgador não está obrigado a examinar, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, o que efetivamente ocorreu. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o magistrado não está vinculado a rebater individualmente cada argumento suscitado, desde que adote fundamentação suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento. Da alegada omissão quanto à responsabilidade solidária do CDC A segunda suposta omissão refere-se à não apreciação da tese de responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Tampouco aqui se verifica omissão. A sentença embargada adotou, como razão de decidir, a configuração de litisconsórcio passivo necessário entre as instituições financeiras e os vendedores do imóvel, fundamentando que a natureza da relação jurídica subjacente exigia a presença de todos os interessados no polo passivo. Essa fundamentação, por si só, já constitui resposta à tese do embargante, porquanto o reconhecimento do litisconsórcio necessário afasta a possibilidade de demanda individualizada, independentemente da solidariedade obrigacional que eventualmente exista entre os fornecedores. Convém esclarecer que a solidariedade no plano do direito material não se confunde com a questão do litisconsórcio necessário no plano processual. Ainda que se admita, em tese, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, isso não dispensa a formação do litisconsórcio passivo quando a natureza da relação jurídica exige a presença de todos os envolvidos para que a sentença possa produzir efeitos de forma útil e uniforme, nos termos do art. 114 do CPC. No caso concreto, a pretensão deduzida pelo autor — rescisão do contrato de financiamento com restituição integral dos valores — tem como pressuposto lógico e jurídico a desconstituição do negócio de compra e venda do imóvel, porquanto o financiamento é instrumento acessório que serve à viabilização da aquisição. A decisão que rescindisse o financiamento sem atingir o contrato de compra e venda geraria situação juridicamente insustentável, pois os vendedores manteriam a higidez do negócio originário enquanto a instituição financeira seria compelida a restituir valores, sem que aqueles fossem chamados a responder pela devolução do preço. Aliás, o precedente do STJ invocado pelo embargante (REsp 1.939.932/CE) trata de hipótese fática diversa, em que a solidariedade do CDC autorizava a escolha do devedor a ser demandado, sem que se discutisse a necessidade de litisconsórcio passivo por força da natureza da relação jurídica. A mera citação de precedente não obriga o julgador a aplicá-lo quando as circunstâncias concretas revelam distinguishing, como ocorre no presente caso, em que a interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento impõe a presença de todos os envolvidos para a formação válida do processo.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Andre Nogueira do Nascimento (Id. 214799322), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença embargada (Id. 212898328). Determino, outrossim, a anotação da habilitação da nova advogada constituída pelo embargante, conforme procuração acostada aos Ids. 213266286 e 213266287, bem como a retirada dos nomes dos patronos anteriores do cadastro processual, nos termos do requerimento de Id. 221327907, passando a nova patrona a ser intimada de todos os atos subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, 10 de março de 2026. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 20 de março de 2026. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=