Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MOURA DUARTE LOCACOES LTDA - EPP EXECUTADO(A): SEMAF SERVICOS DE MONTAGENS EM ACO E FERRO EIRELI - EPP SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0008701-39.2020.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Moura Duarte Locações LTDA – EPP em face de Semaf Serviços de Montagens em Aço e Ferro EIRELI – EPP, visando a liquidação das obrigações oriundas do contrato de id. 58185960. Durante a tramitação da presente demanda, as partes formalizaram acordo extrajudicial, conforme petição protocolada sob ID nº 208176959, no qual convencionaram a quitação do débito exequendo no valor de R$ 2.636,00 (dois mil seiscentos e trinta e seis reais), mediante o pagamento de parcela de entrada e de parcela subsequente, ambas com vencimentos ajustados para os meses de junho e julho de 2025, respectivamente. Posteriormente, conforme manifestação expressa da exequente (ID nº 210050389), restou informado nos autos o adimplemento integral das obrigações assumidas pela parte executada, com a consequente perda do interesse processual na continuidade da execução. Cabe ainda consignar que, conforme registrado no despacho de ID nº 194000327, não houve êxito na constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inexistindo qualquer bloqueio, penhora ou indisponibilidade patrimonial a ser levantada, o que reforça a desnecessidade de providências adicionais neste tocante. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos moldes do artigo 57 da Lei nº 9.099/1995. Via de consequência, reconhecido o adimplemento integral da obrigação confessada, e não havendo controvérsia ou necessidade de qualquer outra providência jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.”
ANTE O EXPOSTO, com fulcro artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação pela parte executada. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Transitada em julgado e cumprida na íntegra, arquive-se P. R. I.C. RECIFE, 28 de julho de 2025 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito G.V.