Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO GM S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194410804, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069750-52.2023.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO MORAES DA SILVA JUNIOR
Vistos, etc. PAULO MORAES DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por danos materiais e morais em face de BANCO GM S.A, requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em 29.08.2023, Despacho intimando o autor a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas judiciárias no prazo de 10 (dez) dias. Em 18.08.2023, o autor requereu a dilação do referido prazo para 30 (trinta) dias. Em 28.04.2024, sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito. Em 10.05.2024, o autor opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença quanto ao benefício da gratuidade processual em favor da Embargante. Em 11.06.2024, vieram os autos conclusos. Decido. Alega a Embargante que a sentença de Id. 168794278 apresenta omissão “ao deixar de conceder” o benefício da gratuidade de justiça, “considerando a evidente incapacidade financeira da parte Autora”. Não vislumbro a omissão alegada eis que a sentença proferida declarou expressamente o motivo que ensejou a determinação de cancelamento da distribuição do feito, qual seja, a inércia da demandante em promover o pagamento das custas processuais mesmo após ter sido instada a realizá-lo, tendo decorrido cerca 05 meses desde o protocolamento da petição na qual requereu a dilação do prazo. Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Numa palavra: conforme se dessume da lição de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador “redecida”, mas sim que este se “reexprima”. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material) ” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). Segundo entendimento firmado jurisprudencialmente, "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC" (RSTJ 30/412). Nesse diapasão, extrai-se do artigo 1.022, I e II c/c 1023 do CPC, que os aclaratórios são cabíveis, tão somente, quando verificar, na decisão insurgida, os seguintes pontos: obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. In casu, pugna o embargante pela modificação da sentença, sob a explícita alegação de omissão. Na verdade, constata-se que o Embargante almeja rediscutir a matéria já decidida no teor da sentença fustigada, o que se encontra defeso em sede de embargos de declaração. Ademais, eventual aplicação equivocada de regra material suscita o recurso de apelação, e não aclaratórios, como o fez o recorrente. Portanto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro nos arts. 1.022 e ss do CPC, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor PAULO MORAES DA SILVA JUNIOR e, no mérito, os julgo improvidos, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 12 de fevereiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau