Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA TERESA MOJICA RIBEIRO ESPÓLIO -
REQUERIDO: JULIANA PACIFICO CABRAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001520-43.2024.8.17.8234 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota Promissória] ESPÓLIO -
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial Não localizados bens penhoráveis apesar de tentativa pelo SISBAJUD mesmo sendo empregada a repetição programada (“teimosinha” ou “teima”) Não se verifica elementos probatórios capazes de excluir a impenhorabilidade que levou ao desbloqueio de valores pelo SISBAJUD. A excepcionalidade sustentada pela parte exequente em sua petição mais recente depende da demonstração de que seja preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Como já verificado,, não forma localizados valores além dos mencionados. Pelo sistema RENAJUD não foi localizado veículo conforme dados ao final deste ID 197270737. Na mesma decisão se observa que tampouco pelo INFOJUD que informou não haver declaração, razão pela qual não se busca bens imóveis e outros, bem como não é aplicável a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB nos termos do Provimento CNJ nº 39/2014. O SNIPER não revela também bens penhoráveis, conforme pesquisa nesta data. Não se emprega do SERASAJUD se afigura desproporcional ao valor exequendo e tem se mostrado ineficaz como meio coativo. Portanto, indefiro a sua utilização. Ainda, observo que o STF declarou a constitucionalidade art. 139, IV, do CPC. Aduziu serem constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). Sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o STJ pondera o cabimento das medidas executivas atípicas (meios executivos atípicos), respeitados alguns requisitos. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. (STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.) Passo ao caso concreto. Ainda que a executada tenha passaporte e mesmo CNH ou outra medida alternativa, inexiste evidência de que tenha, que estas medidas tivessem a força coercitiva suficientes para fazê-la realizar o pagamento. E afastar do mercado de crédito pode até mesmo comprometer a capacidade de quitar o débito ou mesmo obrigações essenciais, Por tais razões, não se empregam medidas atípicas ao caso concreto. Em verdade, o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9099/95, dispõe que a execução de título extrajudicial será imediatamente extinta, quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis. Vejamos os dispositivos citados: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Isto posto, por tudo que dos autos consta, com supedâneo no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, em assim nos termos do Enunciado 75 do FONAJE e do Enunciado 43 do FOJEPE e conforme Recomendação Conjunta nº 01/2023, publ. no DJOE de 5 de janeiro de 2023, p 15, declaro a extinção do presente processo de execução. Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Limoeiro, 04 de maio de 2025. Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito