Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): FLAVIO TORRES COSTA MOTOS - ME, FLAVIO TORRES COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230334613, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DECISÃO RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127839-34.2024.8.17.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado pelo Banco do Brasil SA em face de FTC Motos Ltda ME e Flavio Torres Costa, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual bancário. O exequente alega ser credor da importância de R$ 62.489,85, materializado na Cédula de Crédito Bancário nº 183.616.509, emitida em 24/10/2022. Sustenta que a dívida venceu antecipadamente em 25/03/2024 após o descumprimento das obrigações pactuadas. Instruiu a inicial com o título, demonstrativos de subsídio e procuração. Citados, os executados informaram a ausência de bens penhoráveis, alegando situação de falência de fato. Posteriormente, compareceu Exceção de Pré-Executividade (id. 194843625), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito da defesa, argumentaram a nulidade da execução por ausência de condição da ação, sustentando que o título carece de liquidez e certeza. Alegam que o banco não colaborou com planilhas detalhadas que discriminavam os pagamentos efetuados e as cobranças aplicadas desde a origem da dívida, impossibilitando uma ampla defesa. Vieram os autos conclusos para análise das questões pendentes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I-Pedido de Justiça Gratuita Os executados pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A Súmula 481 do STJ dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ocorre que, diferentemente das pessoas físicas, as pessoas jurídicas não gozam da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, devendo comprovar efetivamente a insuficiência de recursos. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Assim, para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, que pode ser feita mediante documentos como balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas, declaração de seu contador, ou quaisquer outros que possam demostrar, efetivamente, que a empresa não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. No caso concreto, os executados limitaram-se a alegar "situação de falência de fato", sem, contudo, juntar qualquer documentação comprobatória que demonstre objetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova documental inequívoca, não se mostra suficiente para o deferimento do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados. II - Do Mérito 2.1. Do título Passo à análise do mérito da exceção de pré-executividade, que questiona a liquidez do título executivo que aparelha a execução. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado que dispensa a garantia do juízo, destinando-se à arguição de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Neste sentido, a Súmula 393 do STJ dispõe que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em análise, o título está consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, a qual está regulamentada nos arts. 26 a 45 da Lei nº 10.931/2004, que em seu art. 28, caput, estabelece: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.291.575/PR (Tema 576 - Recurso Repetitivo), pacificou o entendimento de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Portanto, não há dúvida quanto à força executiva em abstrato da Cédula de Crédito Bancário. 2.2 - Dos Requisitos de Liquidez da CCB A Lei nº 10.931/2004, ao conferir força executiva à CCB, estabeleceu requisitos específicos que devem ser observados para que o título ostente liquidez e exequibilidade. O art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004 assim dispõe: "§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas; II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto." Da análise dos Documentos Apresentados pelo Exequente, verifica-se que o exequente apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 183.616.509, firmada em 24/10/2022 e os demonstrativos de subsídio (tabelas de evolução). Assim, não há que se falar em iliquidez do título. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por FTC Motos Ltda ME e Flavio Torres Costa e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito executivo. Intimem-se e cumpra-se. No mais, intime-se a parte exequente para que, em dez dias, diga o que entender de direito. RECIFE, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital