Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: JACQUELINE MARIA DE SANTANA DECISÃO
RECORRIDO: JACQUELINE MARIA DE SANTANA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0119298-12.2024.8.17.2001 RECORRENTE(S): ESTADO DE PERNAMBUCO e Outros
Trata-se de Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra Acórdão proferido na Apelação Cível (ID. 53889777 de 01.12.2025), que deu provimento ao apelo do autor (professor contratado), para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Razões recursais sob o ID. 57382524 de 08.03.2026. Contrarrazões apresentadas (ID. 57477658). É o que havia a relatar. Decido. Recurso tempestivo eis que preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, assim, passo a análise do Excepcional. Sobrestamento decorrente da afetação do Tema nº 1.308/STF – piso salarial a professores contratados temporariamente: A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente. Constato, assim, que a controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à do ARE 1.487.739/PE (Tema nº 1.308 do STF), submetido à sistemática da repercussão geral, versada no art. 1.035, § 5º, do CPC, delineada nos seguintes termos: Tema nº 1.308/STF – Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Além disso, verifica-se que o processo originário n. 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de forma definitiva sobre a tese jurídica debatida. À vista do exposto, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.308 da repercussão geral. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos. 2º Vice-Presidente do TJPE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0119298-12.2024.8.17.2001 RECORRENTE(S): ESTADO DE PERNAMBUCO e Outros
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra Acórdão proferido na Apelação Cível (ID. 53889777 de 01.12.2025), que deu provimento ao apelo do autor (professor contratado), para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença Razões recursais sob o ID. 57382525 de 08.03.2026. Contrarrazões apresentadas (ID. 57477909) É o que havia a relatar. Decido. Recurso tempestivo, eis que preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, assim, passo a análise do Excepcional. Sobrestamento decorrente da afetação do Tema nº 1.308/STF – piso salarial a professores contratados temporariamente: A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente. Constato, assim, que a controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à do ARE 1.487.739/PE (Tema nº 1.308 do STF), submetido à sistemática da repercussão geral, versada no art. 1.035, § 5º, do CPC, delineada nos seguintes termos: Tema nº 1.308/STF – Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Além disso, verifica-se que o processo originário n. 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de forma definitiva sobre a tese jurídica debatida. À vista do exposto, determino o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.308 da repercussão geral. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos. 2º Vice-Presidente do TJPE.