Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057255-73.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237572136, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infrigentes opostos por SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, alegando existência de vício na sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por suposta inércia da parte autora. A embargante sustenta, em síntese, que não houve a devida intimação da sua patrona acerca dos despachos que determinavam o andamento do feito. Afirma que as intimações foram dirigidas exclusivamente à parte (pessoa jurídica), ignorando o pedido expresso de intimação em nome da advogada constituída (Art. 272, § 5º, CPC). Sendo isto o que importa relatar, decido. De proêmio, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O escopo dos embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito à elucidação de obscuridade, à extirpação de contradição, ao suprimento de omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, à correção de erro material. O referido dispositivo legal preceitua: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando minuciosamente os autos e o histórico de expedientes no sistema PJe, verifico que assiste razão ao embargante. O Art. 272, § 5º, do CPC estabelece que, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento implicará nulidade. A capacidade postulatória é do advogado, e a falha no sistema de intimações configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Configurada a ausência de intimação válida da patrona, a presunção de abandono ou inércia (que fundamentou a extinção pelo art. 485, IV) cai por terra. Reconhecida a contradição quanto ao pressuposto de validade da intimação, o efeito infringente é medida de rigor para restaurar a marcha processual.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de Id. 235349554. REABRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente promova o regular andamento do feito. Intimem-se (desta vez, corretamente via painel do advogado). Cumpra-se. RECIFE, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 18 de maio de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057255-73.2023.8.17.2001