Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRUNA CAVALCANTE DE MELO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0010085-15.2018.8.17.3090 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar ajuizada pelo credor fiduciário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO~, em face do(a) devedor(a) fiduciante BRUNA CAVALCANTE DE MELO. Com a inicial vieram os documentos necessários a propositura da ação, dentre os quais, contrato firmado entre as partes e notificação extrajudicial comunicando o atraso no pagamento das prestações vencidas. A tentativa de localização e busca e apreensão do bem restou frustrada, bem como citação da parte demandada. Ante a frustração da diligência, veio a parte demandante pugnar pela conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título. É o quanto basta relatar. A parte demandante, de forma bem estruturada, está pleiteando a transformação da ação de busca e apreensão em ação de execução, apresentando planilha atualizada da dívida. Entendo que cabe total acolhimento à proposta da parte autora, até mesmo em observação que ainda não houve localização do bem da parte demandada, motivo pelo qual defiro o pedido de transformação, manifestado com expressa estimação da dívida, fundamentado no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação da Lei Federal nº 13.043/2014, e CONVERTO a Ação de Busca e Apreensão em Execução. Determino que sejam realizadas as necessárias anotações e retificações, inclusive junto certidão ao Cartório Distribuidor, com destaque da mudança procedimental na autuação. Ante as certidões que instruem os autos e dão conta da não localização do devedor, intime-se a parte de demandante para que providencie o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, informando o atual endereço da parte executada para que se proceda à sua citação, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. Caso transcorra o prazo sem manifestação da parte demandante, tornem-se os autos conclusos para sentença de extinção. Caso tempestivamente suprida a lacuna, prossiga-se em cumprimento com as demais determinações. Cite-se, na forma do art. 829, caput, CPC, para o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada, no prazo de três (03) dias, consignando-se as advertências do silêncio (art. 285, segunda parte, CPC). Verba honorária de 10% sobre o valor da dívida, que será reduzido pela metade, na forma do parágrafo único do art. 827, §1°, do CPC, ocorrendo o pagamento da dívida no prazo legal. Observe o Senhor Oficial de Justiça as disposições do art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC. PAULISTA, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito