Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): D. A. F. JUSTINO RESTAURANTE EIRELI, DANIEL ALVES FEITOSA JUSTINO, KEDMA TARCILA FARIAS MINERVINO DECISÃO Realizado o pagamento das custas para consulta/restrição via CNIB, junto os respectivos extratos. Consulta infrutífera.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003097-57.2021.8.17.2480 Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, primando pelo princípio da celeridade, informar se tem interesse em efetivar consulta mediante SNIPER, PREVJUD E SERASAJUD, e, em caso positivo, efetuar o pagamento das custas provenientes de cada medida de constrição requerida. Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito