Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JUSTINO ACELINO MARQUES
APELADO: RAIMUNDO CAVALCANTI FILHO UNIDADE DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFRÂNIO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL RURAL. CONFLITO LIMÍTROFE ENTRE PROPRIEDADES VIZINHAS. REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC PREENCHIDOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL ROBUSTA. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001165-42.2024.8.17.2120
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório, confirmando liminar anteriormente deferida para determinar que o réu se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho em imóvel rural, especialmente quanto à alteração de marcos divisórios, sob pena de multa diária, bem como condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restaram preenchidos os requisitos legais do interdito proibitório previstos no art. 567 do CPC e no art. 1.210 do Código Civil; (ii) saber se a prova produzida nos autos é suficiente para comprovar a posse do autor e o justo receio de turbação; (iii) saber se o réu se desincumbiu do ônus probatório quanto às suas alegações de exercício regular do direito de propriedade. III. Razões de decidir 3. A posse do autor restou amplamente demonstrada por meio de matrícula imobiliária com memorial descritivo georreferenciado, identificação precisa de confrontantes, inclusive do réu, além de prova testemunhal uníssona quanto ao exercício antigo e consolidado da posse. 4. O justo receio de turbação encontra-se evidenciado por fotografias, boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais que confirmam a prática de atos materiais consistentes em marcações e intervenções na linha divisória, revelando ameaça concreta e atual ao estado possessório. 5. O réu limitou-se a invocar título dominial pretérito, sem produzir prova técnica apta a infirmar a delimitação constante da matrícula apresentada pelo autor, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. Nas ações possessórias, tutela-se o estado fático da posse, sendo irrelevante, para fins de procedência do interdito proibitório, a discussão acerca do domínio, que deve ser veiculada em ação própria. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interdito proibitório exige a comprovação da posse e a demonstração de justo receio de turbação, sendo desnecessária a consumação do esbulho. 2. Em ações possessórias, a discussão acerca do domínio é irrelevante para afastar a proteção ao estado fático da posse. 3. Não se desincumbe do ônus da prova o réu que se limita a invocar título dominial sem produzir prova técnica apta a infirmar a delimitação apresentada pelo autor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator