Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GERALDA CABRAL VITORIA SENA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0019458-87.2023.8.17.8201
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GERALDA CABRAL VITORIA SENA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), objetivando que o réu reconheça sua deficiência auditiva e emita o competente laudo pericial positivo para que possa usufruir de isenções fiscais na aquisição de veículo. Aduz a autora, em síntese, que é pessoa com deficiência auditiva severa desde a infância, condição já reconhecida inclusive por junta médica do TRT-6, e que, ao solicitar ao DETRAN/PE a emissão de laudo pericial para fins de isenção de ICMS e IPI, teve seu pedido indevidamente negado. O réu foi citado (Id. 139519704) e apresentou contestação (Id. 140935926), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública pela necessidade de prova pericial complexa. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a deficiência da autora não se enquadra nos requisitos legais para a isenção de ICMS (que não contempla deficientes auditivos) nem de IPI (que exige perda auditiva bilateral, o que a autora não possuiria). A autora apresentou réplica (Id. 171695363), refutando a preliminar e reiterando os argumentos da inicial. Em despacho de Id. 194982637, este juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial a fim de incluir a União Federal e o Estado de Pernambuco no polo passivo da demanda, sob pena de extinção. A parte autora peticionou (Id. 213301739), pugnando pela reconsideração da decisão, ao argumento de que o objeto da lide é meramente a emissão de um laudo (obrigação de fazer), não havendo pedido de natureza tributária, o que afastaria a necessidade de litisconsórcio. A certidão de Id. 198718653 atestou o decurso do prazo concedido à parte autora sem o aditamento da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes para o escorreito julgamento da lide. A primeira delas diz respeito à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Estado de Pernambuco, conforme determinado no despacho de Id. 194982637. A autora, em sua manifestação de Id. 213301739, pugnou pela reconsideração daquele comando judicial, sustentando que o objeto da ação se restringe à obrigação de fazer consistente na emissão de laudo pericial pelo DETRAN/PE, não havendo pedido declaratório ou condenatório de natureza tributária. Assiste razão à demandante. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo da autarquia estadual de trânsito que negou a expedição do laudo. A obtenção de tal documento é, em verdade, um requisito procedimental para que, em momento futuro e em esfera administrativa própria, a autora possa pleitear as isenções de IPI (perante a União) e de ICMS (perante o Estado). A relação jurídica material discutida nestes autos se perfaz, exclusivamente, entre a cidadã e o órgão técnico responsável pela perícia. O interesse dos entes tributantes é, por ora, meramente reflexo e eventual. Acolher a tese do litisconsórcio seria transformar uma ação de obrigação de fazer em uma complexa ação declaratória de isenção fiscal, desvirtuando o objeto da demanda e violando a delimitação do pedido. A segunda questão processual, arguida como preliminar na contestação, refere-se à suposta incompetência absoluta deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa, que exigiria prova pericial. A tese não merece prosperar. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é absoluta e fixada pelo valor da causa. Ademais, a controvérsia em tela pode ser satisfatoriamente resolvida pela análise da vasta prova documental já coligida aos autos, confrontando-a com os critérios objetivos previstos na legislação de regência, o que torna desnecessária a produção de perícia judicial. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A pretensão autoral consiste em compelir o DETRAN/PE a reconhecer sua deficiência auditiva e expedir um "Laudo positivo para que possa usufruir dos seus Direitos legais", referindo-se às isenções de IPI e ICMS para aquisição de veículo automotor. Impõe-se, portanto, verificar se a recusa da autarquia se deu em conformidade com a lei. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, não podendo o administrador atuar senão nos exatos termos em que a lei autoriza. Em matéria de isenção tributária, essa premissa é ainda mais rigorosa, exigindo interpretação literal da norma concessiva, a teor do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. No que tange à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a matéria é regulada pela Lei nº 8.989/1995 e, no que concerne aos critérios técnicos de avaliação, pelo Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022. O art. 2º, II, deste decreto é cristalino ao definir os requisitos para a deficiência auditiva: "II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);" A norma exige que a perda auditiva seja bilateral, ou seja, em ambos os ouvidos, e que em ambos atinja o patamar mínimo de 41 decibéis. O exame de audiometria apresentado pela própria autora (Id. 131805941), e corroborado pelos laudos médicos particulares, demonstra que ela possui uma perda auditiva mista de grau severo a profundo na orelha direita (com limiar de 85 dB), mas uma perda neurossensorial de grau leve na orelha esquerda (com limiar de 30 dB). Ora, se na orelha esquerda a perda é inferior a 41 dB, o requisito legal da "perda bilateral" não se encontra preenchido. O fato de a deficiência em um dos ouvidos ser gravíssima não tem o condão de suprir a exigência legal de que a perda mínima ocorra em ambos. Logo, a conclusão da junta médica do DETRAN/PE, ao negar o enquadramento para fins de isenção de IPI, foi tecnicamente correta e estritamente legal. Quanto à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o benefício é concedido por meio de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme exige o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal. O Convênio ICMS nº 38/2012 é a norma de regência, e sua Cláusula primeira estabelece o rol de beneficiários: "Ficam isentas do Imposto [...] as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas [...]" Como se vê, o rol é taxativo e não contempla, de forma expressa, a pessoa com deficiência auditiva. A alegação da autora de que sua condição se enquadraria como deficiência física não encontra respaldo, pois a legislação tributária e a de proteção à pessoa com deficiência tratam as diversas categorias de forma distinta. Não cabe ao Poder Judiciário, atuando como legislador positivo, ampliar o alcance de uma norma isentiva para incluir hipótese nela não prevista, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao já mencionado art. 111 do CTN. Por fim, o fato de a Junta Médica do TRT-6ª Região ter reconhecido a deficiência da autora para fins de aposentadoria especial (Id. 131805948) não vincula a decisão do DETRAN/PE. Cada benefício ou direito é regido por legislação própria, com critérios específicos. O reconhecimento para um fim não implica, necessariamente, o preenchimento dos requisitos para outro.
Diante do exposto, conclui-se que o ato administrativo do DETRAN/PE que negou a expedição de laudo positivo para fins de isenção de IPI e ICMS se pautou na estrita observância dos critérios técnicos e legais vigentes, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada por este Juízo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito