Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARIANA PONTES FERREIRA DE LIMA EXECUTADO(A): PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __198811285___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010531-40.2025.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por MARIANA PONTES FERREIRA DE LIMA em face de PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., na qual a exequente objetiva a satisfação de crédito no valor de R$ 22.128,98 (vinte e dois mil, cento e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), decorrente de serviços anestésicos prestados em procedimentos cirúrgicos veterinários. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: i) atuou como prestadora de serviços veterinários na área de anestesiologia para animais atendidos pela parte executada; ii) os serviços foram devidamente prestados, estando o valor inadimplido, conforme detalhado em planilha acostada à exordial; iii) tentou, sem sucesso, resolver a pendência de forma extrajudicial, sendo ignoradas suas tentativas de composição; iv) diante do inadimplemento, propôs a presente demanda para satisfação do crédito. Conforme se verifica do peticionamento de ID nº 197325917, a parte autora, por meio de seu patrono legalmente constituído, requereu expressamente a desistência da presente ação de execução, pugnando por sua extinção. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Ressalte-se que a desistência é ato unilateral da parte exequente, que detém o domínio da iniciativa da ação, sendo legítima a sua vontade de não prosseguir com a demanda. Dessa forma, inexistindo óbice legal ou processual, impõe-se a homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado por MARIANA PONTES FERREIRA DE LIMA e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito. Custas processuais, se houver, pela parte desistente, observada a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º, do CPC. Deixo de fixar honorários sucumbenciais ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de abril de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau