Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS LEVY REPRESENTANTE: ALCIONE MARIA LEVY
RÉU: MARIA DAS DORES DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0065959-75.2023.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse e condenou o espólio autor por litigância de má-fé. Alega o embargante que a decisão padece de omissão e erro de premissa, pois não apreciou o pedido de expedição de ofício para obtenção da íntegra dos autos onde foi firmado o acordo de transferência do imóvel, o que configuraria cerceamento de defesa e impediria a condenação por má-fé. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade (conforme certidão Id. 236642819, p. 137), legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - sentença - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada enfrentou a questão da validade dos documentos de forma clara e fundamentada. Ao consignar que "a instrução documental revela cenário diametralmente oposto à narrativa exordial" e que a transferência de propriedade foi "devidamente consolidada perante o registro imobiliário", o juízo exerceu seu livre convencimento motivado, entendendo que a prova documental dotada de fé pública (RGI e Sentença Homologatória) era suficiente para o deslinde da causa. Nesse contexto, não há sentido em se solicitar ao Juízo de Família os autos do processo onde o acordo foi homologado, até porque não cabe a este Juízo reanalisar uma decisão judicial transitada em julgado. O magistrado, ao julgar antecipadamente o mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, implicitamente indefere diligências que considera inúteis ou meramente protelatórias (arts 139 e 370, parágrafo único, CPC). No caso, a existência de registro público de transferência de propriedade e de sentença judicial homologatória transitada em julgado constitui prova robusta que não foi derruída por qualquer indício concreto de fraude, mas apenas por alegações genéricas da inventariante. Quanto à litigância de má-fé, a sentença foi explícita ao fundamentar que a insistência na pretensão possessória após a apresentação de provas documentais inequívocas de propriedade da ré extrapola o exercício regular do direito de ação. Todas as alegações da embargante se restringem ao mérito da ação, tendo a sentença embargada enfrentado todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pela parte autora com o suposto escopo de sanar omissão e erro de premissa, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter o conteúdo do julgamento que lhe foi desfavorável. Não tendo a sentença acolhido as teses da demandante, é direito seu valer-se da via recursal própria – apelação – para postular a reforma do julgado. Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito, não há omissão ou contradição a ser sanada, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Havendo Apelação, identifique a Diretoria o processo com a etiqueta correspondente, possibilitando conferir prioridade na tramitação e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TJPE, com a movimentação adequada: "Remessa à Instância Superior em grau de recurso". Cumpra-se com urgência. Recife, 24 de abril de 2026. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito