Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044426-31.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239618058, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIVING TOWER ANDRADE BEZERRA em face de C M B DE MELO - ME (CM ELETRICIDADE). Narra a parte autora que foi alvo de protesto de título no valor de R$ 1.880,00, registrado perante o 1º Tabelionato de Protestos de Recife. Sustenta que o débito foi devidamente quitado em 16/08/2019, mas que a ré não forneceu a carta de anuência para a baixa da restrição, o que lhe causou prejuízos de crédito. Pugna pela declaração de inexistência do débito, cancelamento do protesto e condenação em danos morais. Citada por edital (ID 195114745) após diversas tentativas frustradas, a parte ré permaneceu inerte, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial. Esta apresentou contestação por negativa geral (ID 220977266), defendendo a improcedência dos pedidos por ausência de prova. Em réplica (ID 225102418), a autora reiterou os termos da inicial. Instadas as partes sobre a produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 230840926). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa sobre matéria de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. De início, registro que a contestação apresentada pelo Curador Especial por negativa geral tem o condão de tornar os fatos controvertidos, afastando os efeitos da revelia, conforme inteligência do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que o cerne da lide reside na regularidade do protesto e na comprovação do pagamento do débito que lhe deu origem. Aplico, rigorosamente, a regra do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do CPC, segundo a qual compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. A parte autora instruiu a inicial com certidão positiva de protesto (ID 83031297) que aponta o vencimento do título em 10/02/2019 e a lavratura do protesto em 25/02/2019. Depreende-se, portanto, que o protesto foi lavrado de forma regular, decorrente do inadimplemento no tempo e modo devidos, configurando exercício regular de direito do credor (artigo 188, inciso I, do Código Civil). No que tange à prova do pagamento, a autora colacionou comprovante de transferência bancária datado de 16/08/2019 (ID 83031298). Todavia, observa-se que o beneficiário da transação foi a empresa "MOURA DUBEUX ENGENHARIA SA", e não a ré "CMB DE MELO - ME" (ou "CM ELETRICIDADE"), que figura como sacadora do título protestado. Não há nos autos qualquer documento que demonstre que a empresa Moura Dubeux possuía poderes para dar quitação em nome da ré, ou que o pagamento tenha sido efetivamente revertido em favor desta. Ressalte-se que "quem paga mal, paga duas vezes", nos termos do artigo 308 do Código Civil, incumbindo ao devedor certificar-se de que o pagamento está sendo direcionado ao credor ou a quem de direito o represente. Ainda que se considerasse o pagamento válido, este ocorreu cerca de seis meses após a lavratura do protesto. Em casos de quitação posterior ao protesto regular, a responsabilidade pela baixa da restrição junto ao cartório é do próprio devedor, mediante a apresentação do título original ou de carta de anuência fornecida pelo credor (Artigo 26 da Lei 9.492/1997). A autora alega ter solicitado a carta de anuência sem sucesso. Entretanto, não acostou um único documento sequer (notificação, e-mail ou correspondência) que comprove a prévia solicitação administrativa de tal documento ou a recusa injustificada da ré em fornecê-lo. A mera alegação desprovida de suporte probatório documental é insuficiente para constituir o direito pretendido, especialmente quando o autor abdica da dilação probatória e requer o julgamento antecipado. Inexistindo prova inequívoca do pagamento direcionado ao credor e ausente a comprovação de resistência na entrega de documento para baixa, não há que se falar em ato ilícito, cancelamento judicial do protesto ou dever de indenizar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso, à parte adversa para contrarrazões e, em sendo apelação, após contrarrazões e observando prazo de adesivo, ao TJPE. Decorrido o prazo recursal sem requerimentos, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 22 de maio de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044426-31.2021.8.17.2001