Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SOLUNNI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI
APELADO: FUNDAÇÃO GESTÃO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES – FGH – UPAE SALGUEIRO RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinado anteriormente, foi concedido prazo à parte Apelante para que apresentasse elementos robustos de sua hipossuficiência financeira, alertando-se expressamente que o mero extrato bancário seria insuficiente para esse fim. Em resposta, a Apelante acostou novos extratos bancários e documentos da Receita Federal indicando ausência de recolhimento de impostos no mês de janeiro de 2023. Vindo-me os autos conclusos, DECIDO. A partir das provas apresentadas, entendo que tais documentos não se prestam a demonstrar, de forma cabal, a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica requerente. Isto porque a ausência de recolhimento tributário em um único mês do exercício não é indicativo seguro de incapacidade financeira. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte enunciado por meio da Súmula 481: "Súmula 481 do STJ - faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O enunciado, ao mesmo tempo em que reconhece a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, é categórico ao exigir a efetiva demonstração da impossibilidade financeira, afastando qualquer presunção de hipossuficiência que socorre as pessoas naturais. Nessa mesma linha, o art. 99, §3º, do CPC dispõe que, presumindo o juiz que a parte não se enquadra nas hipóteses legais, poderá exigir a comprovação do preenchimento dos pressupostos, recaindo sobre a pessoa jurídica o ônus de produzir prova robusta e convincente de sua situação econômica. Com isso, a Apelante deixou de apresentar documentos verdadeiramente aptos a evidenciar sua situação econômica, como a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, o balanço patrimonial ou demonstrações de resultado, elementos que permitiriam ao Juízo avaliar com segurança a real condição financeira da empresa. Quanto à Apelante Adesiva, igualmente não restou demonstrada a hipossuficiência alegada. A circunstância de tratar-se de entidade sem fins lucrativos não é, por si só, elemento suficiente à concessão do benefício, pois a própria Súmula 481 do STJ, ao mencionar expressamente as pessoas jurídicas "com ou sem fins lucrativos", deixa inequívoco que a natureza jurídica da entidade não dispensa a efetiva comprovação da impossibilidade financeira. Ademais, no que se refere aos protestos em cartório apresentados, tampouco constituem prova idônea da hipossuficiência. Os títulos protestados não traduzem, necessariamente, situação de insolvência ou incapacidade econômica, na medida em que podem ser objeto de discussão judicial acerca de sua regularidade e legalidade, sendo certo que a existência de protesto não se confunde com a inexistência de patrimônio ou de capacidade para suportar os encargos do processo. Assim, também a Apelante Adesiva deixou de trazer aos autos elementos contábeis robustos — como balanço patrimonial, demonstrações financeiras ou declarações fiscais — capazes de revelar, com a segurança exigida, sua real situação econômica.
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066232-88.2022.8.17.2001 e 0066227-66.2022.8.17.2001
Ante o exposto, indefiro os pedidos de gratuidade judiciária formulados pela Apelante e pela Apelante Adesiva, por ausência de demonstração cabal da hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ e do art. 99, §3º, do CPC. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias cada, procedam ao recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção. Após, devolvam-me os autos conclusos, certificando-se em caso de decurso do prazo. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator