Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202634595, conforme segue transcrito abaixo: " (...)Relatei. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos ao caderno processual são suficientes para o deslinde da demanda, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Ressalto ainda que restou impossibilitada qualquer realização de perícia grafotécnica no contrato discutido no presente feito, já que o banco demandado em qualquer momento apresentou o contrato original, inviabilizando a perícia, consoante relatado pelo próprio expert nomeado por esse Juízo. DAS PRELIMINARES. Da alegação de prescrição. A parte demandada sustentou a existência de prescrição considerando que o contrato foi celebrado em 01/10/2015 e a ação distribuída em 04/03/2025, argumentando assim a citada prescrição na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil. Contudo, não há o que se falar em prescrição pois as parcelas se renovam mês a mês, entendendo-se pela continuidade do Direito da autora. Da alegação de decadência. A parte demandada também sustentou a decadência, argumentando que o prazo para anulação da contratação ora questionada seria de 04 (quatro) anos, a contar da realização do negócio. Contudo, não há o que se falar em decadência, até porque a parte autora não tinha conhecimento da contratação, foi vítima de fraude e de um contrato que se renova mês a mês. Analisadas as preliminares, passo ao MÉRITO. DO MÉRITO. O cerne do litígio cinge-se em saber se os descontos efetivados na folha de pagamento da autora, realizados pela instituição ré, são legítimos, comprovando-se a existência da dívida. Devo dizer que merecem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. À luz do art. 5º, V, CF/88, a todos é assegurada indenização por dano material, moral e à imagem em virtude da ocorrência de um ato ilícito. Já o art. 186, do Código Civil, impõe a obrigação de reparar o dano a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso dos autos a autora alegou que a ré efetuou descontos indevidamente em seu benefício, a título de suposta contratação indevida, razão por que pede a declaração de inexistência da relação jurídica obrigacional e a devolução dos valores descontados indevidamente. Por sua vez, a ré invocou a legalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, estando em conformidade com a legislação de regência. Contudo, a autora contestou a existência de contrato e de assinatura de qualquer documentação nesse sentido, razão por que caberia à ré o ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura constante da indicada filiação/autorização, conforme estabelece o art. 428, I c/c 429, II, ambos do Código de Processo Civil: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. É nesse sentido a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO - ASSINATURA CONTESTADA PELO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ART. 429, II, CPC/15 - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - SÚMULA 385 - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA LEGÍTIMA. Pelo preceito contido no art. 429, II, do CPC/15 o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento. Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura" in re ipsa ", ou seja, prescinde de prova (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.018018-6/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2018, publicação da sumula em 19/12/2018) Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. (RESP 908728/SP – 4.ª Turma - Recurso Especial 2006/0267880-7 Relator (a) Ministro João Otávio DE NORONHA). Desse modo, considerando que a ré indica que a demandante contratou o empréstimo, INCLUSIVE NÃO TRAZENDO AOS AUTOS O CONTRATO ORIGINAL, caberia à demandada comprovar sua existência e autenticidade. Contudo, apesar de o Juízo ter oportunizado às partes a produção de provas, a demandada não forneceu os documentos originais necessários, a serem periciados. Pelo contrário, abriu mão de qualquer pedido de esclarecimento do feito, ante o não fornecimento do contrato na forma pleiteada pelo perito, que afirmou a necessidade da via original física para análise e perícia, de modo que tenho por cessada a fé do documento produzido pela ré a teor do art. 428, I do Código de Processo Civil. Considerando que a ré não comprovou que a autora firmou qualquer autorização que legitimasse os descontos efetuados em seu benefício, pois não houve foi devidamente comprovada pela parte demandada, que apenas alegou genericamente o exercício regular do seu direito perante a existência de contratação não comprovada documentalmente, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica obrigacional envolvendo as partes e determinado o cancelamento dos descontos efetuados e a ré condenada na devolução das parcelas descontadas, de forma simples. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. Pleiteou ainda o requerente pela restituição em dobro com relação aos valores descontados mensalmente em sua conta. É certo que de acordo com o código do consumidor, os débitos cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, entretanto, para isso é fundamental que fique caracterizado a má-fé do idealizador da cobrança. Nesse diapasão, vejamos o entendimento da corte superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. (1) VIOLAÇÃO A DISPOSITVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. (2) OFENSA AO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. (3) DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ; E, (4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA (EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 664.888 - RS 2015/0035507-2) 1. O conteúdo normativo do art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, assim, do prequestionamento a viabilizar o recurso especial. Incidem, no ponto, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Precedentes (...) Por se tratar de contrato que o autor sustentou não ter firmado, bem como considerando que a parte não anexou aos autos a referida documentação, compreende-se tratar-se de fraude, sendo certo que ambas as partes foram enganadas/lesadas. Assim, não resta comprovada a má-fé por parte da demandada. Por outro lado, entendo ainda que a AUTORA faz jus à devolução simples de toda quantia descontada diretamente em sua folha de pagamento, com as devidas atualizações, já que sofreu com os referidos descontos. DOS DANOS MORAIS. Por tudo isso, e por ser medida de justiça, é de ser reconhecido o pleito autoral de condenação do réu ao pagamento de reparação pelos danos experimentados. Emerge nesse momento, como de relevo, a definição do quantum do dano moral perpetrado. Nesse sentido, é certo que, "na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização" (Caio Mário da Silva Pereira, In Responsabilidade Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 338). Na atual sistemática constitucional, o conceito de dano moral deve levar em consideração, eminentemente, a dignidade da pessoa humana - vértice valorativo e fundamental do Estado Democrático de Direito - conferindo-se à lesão de natureza extrapatrimonial dimensões mais amplas, em variadas perspectivas. Já em relação ao ofendido, o valor a ser indenizado deve servir para, de alguma forma, confortá-lo, amenizando o constrangimento que passou pelos contratempos e aborrecimentos sofridos. De toda sorte, esse arbitramento deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem (de lucro capiendo), merecendo reprimenda a chamada “indústria da indenização por dano moral”. Inegavelmente, há de se entender que os familiares da vítima também sofreram com os descontos indevidamente perpetrados em seu contracheque, por longos anos consecutivos, experimentando igual dissabor na conduta do réu. Assim sendo, pelas circunstâncias fáticas e provas produzidas em Juízo, entendo perfeitamente caracterizado na espécie o prejuízo imaterial alegado pela parte autora, cujo montante arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), solução que reputo mais justa e equânime para o caso, atentando também para as condições econômicas de ambas as partes, a fim de evitar enriquecimento sem causa. DO DISPOSITIVO. Por todo o exposto, resolvo o processo com análise do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar a ré a suspender definitivamente os descontos, desconstituindo a dívida vinculada no nome da autora e cancelando os contratos fraudulentos indicados na inicial; b) CONDENAR A RÉ ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA, desde a data da Sentença e acrescido de juros moratórios à taxa legal (consoante preceituam os artigos 389 e 406 o CCB, com a novel redação atribuída pela Lei 14.905, de 1º de Julho de 2024), estes contados a partir da citação válida; c) CONDENAR A RÉ ao pagamento de uma indenização a título de danos materiais, em todos os descontos indevidos operados no benefício da autora, desde o primeiro mês do desconto, valores que devem ser restituídos de forma simples, sobre os quais deverão incidir juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do adimplemento de cada um dos valores. Por força da sucumbência mínima da autora (apenas em relação a repetição em dobro), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e cumpridas as citadas determinações, ARQUIVEM-SE. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 13 de maio de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021973-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO TEXEIRA BEZERRA