Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO, SOMAGUE ENGENHARIA S.A. DO BRASIL EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE FLORESTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Floresta, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193574929, conforme segue transcrito abaixo: " 6.8) Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. " FLORESTA, 11 de dezembro de 2025. Ede Wilan Alves do Nascimento Diretoria Regional do Sertão Assina eletronicamente por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Regional do Sertão Central Judiciária de Processamento Remoto Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000184-36.2022.8.17.2620
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO, SOMAGUE ENGENHARIA S.A. DO BRASIL EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE FLORESTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Floresta, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193574929, conforme segue transcrito abaixo: " 6.8) Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. " FLORESTA, 11 de dezembro de 2025. Ede Wilan Alves do Nascimento Diretoria Regional do Sertão Assina eletronicamente por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Regional do Sertão Central Judiciária de Processamento Remoto Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000184-36.2022.8.17.2620
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:53
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:29
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:12
Publicação
14/10/2025, 01:05
Publicação
14/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO, SOMAGUE ENGENHARIA S.A. DO BRASIL EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE FLORESTA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes da perícia designada nos autos do processo em epígrafe, de ID 218674151. Floresta, 10 de outubro de 2025. Sandoval Braz de Macedo Junior Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000184-36.2022.8.17.2620
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO, SOMAGUE ENGENHARIA S.A. DO BRASIL EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE FLORESTA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes da perícia designada nos autos do processo em epígrafe, de ID 218674151. Floresta, 10 de outubro de 2025. Sandoval Braz de Macedo Junior Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000184-36.2022.8.17.2620
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 07:38
Expedição de documento
10/10/2025, 07:37
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:06
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:41
Publicação
01/09/2025, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO, SOMAGUE ENGENHARIA S.A. DO BRASIL EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE FLORESTA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000184-36.2022.8.17.2620 Vistos, 1. O valor solicitado pelo senhor perito não malfere a razoabilidade e proporcionalidade técnica do trabalho, Homologo os honorários periciais aqui requeridos ( R$ 38.640,00 - trinta e oito mil seiscentos e quarenta reais), levando em consideração, também, a concordância da parte executada/embargante (Id 207837948). 2. Tendo em vista a possibilidade de autorização de levantamento de até somente 50% dos honorários por conta do início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC), Defiro o pedido constante na parte final da petição de Id 207837948. Intime-se a parte executada/embargante para proceder com o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados no prazo de 10 (dez) dias. O remanescente deverá ser depositado em juízo no prazo de 30 (trinta) dias contados da primeira parcela, antes da apresentação do laudo pericial. 3. Realizado o depósito inicial, observadas as formalidades, intime-se o Sr. Perito para agendar data, horário e local para dar início à perícia, comunicando este Juízo em tempo hábil para intimação das partes realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais devem estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame pericial. 3.1 O levantamento dos honorários periciais será feito 50% (cinquenta por cento), por ocasião dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, ambos mediante alvará judicial de transferência para conta a ser indicada nos autos pelo I. Perito. 4. Posteriormente, cumpra-se conforme determinado nos itens 6.8 e 6.9 da decisão de Id 193574929. 5. Outrossim, em relação ao pedido de apresentação das eventuais notas fiscais pela parte executada/embargante, a verificação da pertinência de tal solicitação incumbe ao Sr. Perito no desempenho da sua função, consoante o disposto no artigo 473, § 3º, do CPC podendo ainda ser objeto da análise do mérito da controvérsia existente. Intimem-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:09
Outras Decisões
22/08/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:21
Publicação
12/06/2025, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO, SOMAGUE ENGENHARIA S.A. DO BRASIL EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE FLORESTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Floresta, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193574929, conforme segue transcrito abaixo: [...] 6.4) Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais (CPC, art. 465, § 3º). [...] Localidade e data registradas no sistema. Diretoria Regional do Sertão (Assinado eletronicamente) Assina de acordo com a Recomendação 03/2016-CM/TJPE A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000184-36.2022.8.17.2620
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 21:00
Expedição de documento
09/06/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 21:01
Registro Processual (Retificada a autuação)
22/05/2025, 20:59
Mudança de Parte
22/05/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:43
Publicação
14/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO, SOMAGUE ENGENHARIA S.A. DO BRASIL EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE FLORESTA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000184-36.2022.8.17.2620 Vistos, Em cumprimento ao V. Acórdão de Id 184790607 e diante da alegação das partes, passo ao saneamento direto da demanda. 1)Não foram alegadas nulidades na relação processual, tampouco vislumbro a ocorrência de alguma. Assim, não havendo nulidades a sanar, tampouco irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 2) Do que expuseram as partes em suas manifestações, entendo que, em síntese, são controvertidos os seguintes pontos: a) a nulidade ou não do título executivo que embasa a execução fiscal em apenso; b) a (ir)responsabilidade tributária da executada; c) a (in)observância do princípio da anterioridade tributária quando da revogação do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ISS e; d) a (im)possibilidade de dedução dos materiais da base de cálculo do ISS. 4) Da distribuição do ônus da prova: o inciso III, do artigo 357 do CPC, é incisivo ao dispor: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; A regra dinâmica de distribuição do ônus da prova, acolhida pelo Novo CPC - Art. 373 – consolida-se no ordenamento jurídico brasileiro e, na voz dos denodados Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra: Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, Conforme o Novo CPC e as Leis n.º 13.015/2014 (Recursos de Revista Repetitivos) e 13.058/2014, edição 2015, Ed. Juspodivm, p. 111, verifica-se que “o legislador distribui estática e abstratamente esse encargo (art. 373, CPC). Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer”. E mais (obra já citada, fl. 111): “A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento”. No presente caso, não se mostra necessária a inversão do ônus para a busca pelo equilíbrio das partes - art. 7º, CPC - Princípio Processual da Paridade das Armas - por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §§1º, 2º e 3º, do mesmo Diploma. As demais questões são de direito. 5) As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade das regras do CTN e da Lei 6.830/80 (requisitos CDA - nulidade título executivo), observando-se o disposto na Constituição da República, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores alusiva ao caso, tudo com base na prova dos fatos controvertidos. Logo, inexistem outras questões relevantes e que possam acarretar surpresa às partes. 6) Para a solução da lide necessária a produção de prova pericial contábil. A prova pericial foi requerida somente pela parte executada/embargante, logo, deverá arcar com as despesas de sua realização, nos termos do artigo 95 do CPC. 6.1) Nomeio como perito contábil, devidamente cadastrado no SIAJUS, ADRIANO CAVALCANTI DE SOUZA, CPF: 018.570.404.22, CRC/PE 016668/O-0, com endereço profissional na rua Dr. José Marcelino, nº 165, Bairro Madalena, Recife/PE (telefones: 81 9888-68670 e 81 3339-3648), endereço eletrônico: [email protected]. 6.2) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a nomeação, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (CPC, art. 465, I a III). 6.3) Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 6.4) Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais (CPC, art. 465, § 3º). 6.5) Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.6) Em havendo concordância com a proposta apresentada, intime-se o Sr. Perito para agendar data, horário e local para dar início à perícia, comunicando este Juízo em tempo hábil para intimação das partes. 6.7) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame pericial. 6.8) Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.9) Caso haja impugnação, intime-se à perita para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 09:34
Decisão de Saneamento e Organização
30/01/2025, 08:40
Decurso de Prazo
27/10/2024, 00:02
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:53
Publicação
21/10/2024, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:23
Publicação
21/10/2024, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO, SOMAGUE ENGENHARIA S.A. DO BRASIL EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE FLORESTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Juíz(a) de Direito, em virtude de lei, encaminho cópia da(o) Decisão/Despacho prolatada(o) nos autos para o devido cumprimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Finalidade: Intimar do retorno dos autos da instância superior e manifestar o entender de direito. FLORESTA, 16 de outubro de 2024. JAIR CICERO RODRIGUES Assina de acordo com a Recomendação 03/2016-CM/TJPE A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000184-36.2022.8.17.2620
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO, SOMAGUE ENGENHARIA S.A. DO BRASIL EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE FLORESTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Juíz(a) de Direito, em virtude de lei, encaminho cópia da(o) Decisão/Despacho prolatada(o) nos autos para o devido cumprimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Finalidade: Intimar do retorno dos autos da instância superior e manifestar o entender de direito. FLORESTA, 16 de outubro de 2024. JAIR CICERO RODRIGUES Assina de acordo com a Recomendação 03/2016-CM/TJPE A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000184-36.2022.8.17.2620
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:19
Documento (Decisão)
09/10/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO, SACYR SOMAGUE S.A. DO BRASIL APELADO(A): MUNICIPIO DE FLORESTA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 37331503, no prazo legal. Recife, 13 de junho de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000184-36.2022.8.17.2620 Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: S. A. Paulista de Construções e Comércio e Sacyr Somague S. A. do Brasil
Apelado: Município de Floresta Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR OS VALORES DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. As Apelantes apontam a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento do feito. 2. É certo que o julgador não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 3. Contudo, a formação do convencimento do magistrado atrela-se ao dever de apurar inequivocamente a verdade dos fatos através das provas necessárias e indispensáveis à apreciação do caso concreto. 4. Na hipótese, as Apelantes buscam, entre outros pleitos, demonstrar a real base de cálculo sobre a qual deve incidir o ISSQN, sendo, a prova pericial requerida no presente feito, providência essencial que consagra o princípio do devido processo legal. 5. O débito tributário questionado refere-se a Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza supostamente não recolhido pelas empresas S. A. Paulista de Construções e Comércio, e Sacyr Somague S.A. do Brasil, enquanto prestadoras de serviços contratados pelo então Ministério da Integração Nacional, no período de janeiro de 2014 a novembro de 2018. 6. As empresas recorrentes formaram o Consórcio São Francisco Leste e firmaram com o Ministério da Integração Nacional, atual Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR, o Contrato Administrativo nº 47/2013, para prestação de serviços de construção civil na obra da transposição do Rio São Francisco, sendo que alguns desses serviços foram realizados dentro do território do Município de Floresta, configurando fato gerador de ISS. 7. O Relatório de Fiscalização constante do Auto de Infração nº 002/2019, promovido pela Secretaria Municipal de Finanças de Floresta, concluiu, após Auditoria, que a documentação fiscal do Consórcio S. A. Paulista / Somague, relativa ao período de janeiro de 2014 a novembro de 2018, continha uma série de irregularidades, constatando que as empreiteiras e o MDR procederam de forma ilegal na apuração do ISSQN devido ao Município, sendo verificado um débito fiscal, de responsabilidade do MDR (tomador dos serviços) e do Consórcio (prestador dos serviços), no valor total de R$ 26.115.494,51 (vinte e seis milhões, cento e quinze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), já incluídos os juros e a multa de mora (id 35284498). 8. Os débitos tributários em discussão decorreram das diferenças apuradas em relação à revogação do benefício da redução da base de cálculo do imposto devido, que não foram posteriormente repassadas para o Município. 9. Ressalte-se que a redução da base de cálculo do imposto foi deferida por ato administrativo infralegal e inconstitucional, sendo anulado com efeitos ex tunc, em consonância com as Súmulas 346 e 473 do E. STF. 10. As Apelantes aduzem que a cobrança não deverá subsistir, haja vista que a lei e a jurisprudência admitem a exclusão da base de cálculo do ISS, dos valores correspondentes aos materiais fornecidos pelo prestador de serviços nas obras de construção civil, devendo a prova pericial averiguar a correta dedução dos materiais da base de cálculo do imposto. 11. Sobre o tema, o E. STJ, no âmbito de sua competência infraconstitucional, possui entendimento pacificado no sentido de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele comercializados com a incidência do ICMS. 12. In casu, restou comprovada nos autos a utilização de materiais dedutíveis, mediante a juntada de notas fiscais. No entanto, embora o Município tenha procedido com o levantamento dos valores dos materiais e feito as deduções que entendeu devidas, caberia à Perícia Judicial requerida pela parte contrária esclarecer os eventuais desacertos apontados pelas empresas, verificando a inclusão dos materiais na base de cálculo do imposto e se estes materiais foram efetivamente empregados na obra. 13. Por conseguinte, ausentes nos autos elementos suficientes à apreciação do julgador, resta indispensável a realização da perícia requerida, pelo que, o seu indeferimento enseja indevido cerceamento de devesa, devendo, portanto, ser realizada a prova técnica necessária à apuração dos valores efetivamente devidos. 14. Apelo provido, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização da prova técnica pericial. 15. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000184-36.2022.8.17.2620 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000184-36.2022.8.17.2620, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo, para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator e demais peças que fazem parte deste julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3