Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COMETA AGROINDUSTRIAL S/A REQUERIDO(A): CTTU, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194827323, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0024897-79.2023.8.17.8201
Trata-se de Ação Anulatória de Autos de Infração de Trânsito, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, interposta por uma requerente em face da Companhia de Trânsito e Transportes Urbanos (CTTU) e do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE). Relata a autora, proprietária de um veículo Jeep Renegade, que, após o pagamento de IPVA e licenciamento de 2023, não conseguiu emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), pois ao consultar a situação de seu veículo no site do DETRAN-PE, encontrou diversas multas, das quais não teria sido notificada. Alega que não foi notificada das infrações cometidas, violando o prazo legal para a expedição da notificação, aduzindo que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 918, o auto de infração deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente caso a notificação não seja expedida no prazo máximo de 30 dias após o cometimento da infração, o que não ocorreu em seu caso. Destaca que o artigo 281, § único, II do CTB e a Resolução CONTRAN nº 918, o não envio da notificação dentro do prazo legal de 30 dias gera a decadência do direito de punir do Estado, tornando as infrações insubsistentes. Requer a concessão liminar para suspender a exigibilidade das multas e permitir a expedição do CRLV do exercício de 2023. Em sua contestação, a ré CTTU argumenta que o pedido de tutela de urgência não se amolda ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos apresentados na petição inicial não são suficientes para atender a esses requisitos, visto que não há prova inequívoca do direito alegado pela parte autora. Defende que não há possibilidade de anular os autos de infração, uma vez que a demandante cometeu infrações evidentes, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, incluindo o uso indevido da faixa de trânsito exclusivo, o excesso de velocidade e a condução de veículo enquanto manuseava o telefone celular. O DETRAN/PE, por sua vez, argui sua ilegitimidade passiva para lide, dado que as autuações questionadas seriam de competência da CTTU. Sustenta que a demandante foi devidamente cientificada dos autos de infração por meio da expedição de notificações eletronicamente, pelo SNE, sistema de notificação eletrônica ao qual aderiu. É a suma. Não verifico a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, tendo em vista a prova nos autos de que as infrações foram cometidas e a informação, não impugnada, de que o autor aderiu ao sistema de notificação eletrônico de notificações, presumindo-se que foi devidamente cientificado das autuações.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Vistas ao Ministério Público. P.R.I. RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 12 de fevereiro de 2025. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho