Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001570-48.2013.8.17.1220 AUTOR(A): SANTANDER Vistos e examinados...
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de MARCOS ANTONIO DE ARAUJO, objetivando a reintegração na posse do veículo FIAT UNO MILLE F/RE PLEX, ano 2008, cor branca, placa R1-93533, chassi nº 9BD15802786116503, RENAVAM 965891062, bem como condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, custas e honorários advocatícios. Na petição inicial, o autor alegou ter celebrado contrato de arrendamento mercantil nº 000000000006067476, mediante o qual o requerido se obrigou ao pagamento de 60 prestações mensais de R$ 505,92. Sustentou que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 41, com vencimento em 15/10/2011, acumulando débito de R$ 17.337,91 até o ajuizamento. Afirmou ter constituído o devedor em mora através de notificação extrajudicial devidamente entregue, juntando contrato de arrendamento mercantil, notificação extrajudicial com certidão de entrega, demonstrativo de débito, consulta veicular do Detran-PE e procurações. O juízo deferiu a medida liminar de reintegração de posse, determinando a expedição do mandado com posterior citação do réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Expedido o mandado, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência, informando que o veículo não foi localizado no endereço do réu, estando supostamente em poder de terceiros em João Pessoa-PB, conforme informação do próprio requerido via telefone. Certificou ainda que o réu não foi encontrado no endereço fornecido para citação. Diante das dificuldades de localização, o autor peticionou requerendo citação por edital, fundamentando o pedido no esgotamento dos meios de localização do requerido. O juízo determinou consulta ao CPF do réu no sistema Sisbajud para identificação de endereço atualizado, cujo resultado apresentou diversos endereços em Salgueiro-PE e Recife-PE. No tocante as consultas realizadas para verificação de saldos bancários, essas restaram prejudicadas, visto que estavam zerados em todas as instituições financeiras consultadas. Apesar de inúmeros endereços encontrados, foram infrutíferas as tentativas de citação pessoal, razão pela qual o juízo deferiu a citação por edital, com prazo de 20 dias. O edital foi devidamente publicado e transcorreu o prazo sem manifestação do réu. Configurada a revelia, o juízo nomeou como curador especial o Defensor Público Dr. Eudes José de Alencar Caldas Cavalcante, determinando a intimação pessoal com vista dos autos para apresentação da defesa cabível no prazo de 15 dias. O curador especial apresentou contestação por negativa geral, limitando-se a negar os fatos alegados na inicial com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor foi intimado para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias. Em sua manifestação, o requerente sustentou que a defesa apresentada carecia de fundamentos substanciais, sendo pautada em negativa geral insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados. Argumentou que não houve negativa específica quanto ao débito, implicando admissão tácita dos fatos narrados na inicial, e requereu a rejeição da contestação com o julgamento de total procedência da ação. Durante o curso processual, o autor apresentou diversas petições requerendo informações sobre o endereço do réu e a localização do veículo, bem como duas petições de conversão da ação de reintegração de posse em execução de título extrajudicial, fundamentadas nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 13.043/2014. A primeira petição, datada de 22/06/2017, indicava débito de R$ 17.337,91. A segunda petição, de 05/01/2018, reiterou o pedido de conversão, indicando valor de R$ 148.000,00, sem justificativa clara para a alteração. O despacho judicial limitou-se a deferir diligências de busca de endereço, sem decidir expressamente sobre o pedido de conversão da ação. Posteriormente, houve juntada de nova procuração em favor do advogado David Sombra Peixoto, com pedido de habilitação nos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, ressalvada a questão de mérito relativa à conversão da ação, que será apreciada neste momento. Sem prejudiciais de mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito da demanda. I. Da Conversão da Ação de Reintegração de Posse em Execução A questão preliminar de mérito que se coloca refere-se à possibilidade de conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução de título extrajudicial, ante a impossibilidade de localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil. O Decreto-Lei nº 911/69, em sua redação original, previa que, caso o bem alienado fiduciariamente não fosse encontrado ou não se achasse na posse do devedor, o credor poderia intentar ação de depósito. Contudo, a Lei nº 13.043/2014 alterou significativamente esse procedimento, permitindo a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme disposto no art. 4º, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva." A Lei nº 13.043/2014 estendeu expressamente os procedimentos previstos no Decreto-Lei nº 911/69 aos contratos de arrendamento mercantil, conforme seu § 4º do art. 4º, que estabelece: "Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974." O Superior Tribunal de Justiça, na Terceira Turma, em decisão unânime, reafirmou que é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução quando o bem objeto de contrato de arrendamento mercantil não é localizado, conforme noticiado em sua página oficial. Tal entendimento encontra respaldo no REsp nº 1.491.611-PR. No caso em apreço, restou comprovado que o bem não foi localizado apesar das diligências realizadas pelo Oficial de Justiça, que certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado de reintegração. Além disso, as consultas realizadas via Sisbajud, Infojud, Bacenjud e Siel não resultaram na localização do veículo nem do réu em endereço onde pudesse ser encontrado o bem. Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos legais para a conversão da ação. O autor formulou expressamente pedidos de conversão em 22/06/2017 e 05/01/2018, sendo que não houve despacho judicial que tenha decidido expressamente sobre tal pleito, limitando-se a deferir diligências de busca de endereço. Desse modo, impõe-se ao juízo decidir sobre a conversão solicitada, o que se faz nesta sentença. II. Da Admissibilidade da Citação por Edital e Nomeação de Curador Especial A citação por edital foi adequadamente realizada após esgotamento dos meios ordinários de localização do réu, conforme jurisprudência consolidada. A Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." A nomeação do Defensor Público Dr. Eudes José de Alencar Caldas Cavalcante como curador especial foi procedimento obrigatório e adequado, garantindo o direito de defesa do réu revel e observância do contraditório e da ampla defesa. III. Dos Efeitos da Contestação por Negativa Geral A contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial é válida, conforme autorizado pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispensa o curador especial da impugnação específica de cada fato alegado na inicial. Contudo, tal defesa não afasta a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo autor. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento que "as declarações prestadas pelas partes ao servidor cartorário, assim como o documento público elaborado por ele, possuem a chamada presunção relativa (juris tantum) de veracidade – admitindo-se, portanto, prova em contrário." Nesse sentido, os documentos apresentados pelo autor – contrato de arrendamento mercantil, notificação extrajudicial com certidão de entrega, demonstrativo de débito e consulta veicular do Detran-PE – gozam de presunção relativa de veracidade que não foi afastada pela contestação por negativa geral do curador especial. A mera negativa genérica, desacompanhada de impugnação técnica ou prova em sentido contrário, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos, conforme jurisprudência consolidada. Assim, os fatos alegados pelo autor – existência do contrato de arrendamento mercantil, constituição em mora mediante notificação extrajudicial, inadimplência a partir da parcela nº 41, com vencimento em 15/10/2011, e acúmulo de débito de R$ 17.337,91 – restam comprovados pelos documentos juntados aos autos e não foram efetivamente impugnados. IV. Do Mérito da Demanda O contrato de arrendamento mercantil é regulado pela Lei nº 6.099/1974 e confere ao arrendador direitos especiais em caso de inadimplência do arrendatário, sendo remansosa (consolidada) a jurisprudência que admite a ação de reintegração de posse para que o arrendador possa reaver o bem objeto do contrato de leasing. Restou comprovado nos autos que: (i) celebrou-se contrato de arrendamento mercantil nº 000000000006067476 entre as partes; (ii) o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 41, com vencimento em 15/10/2011; (iii) o autor constituiu o devedor em mora mediante notificação extrajudicial devidamente entregue; (iv) o débito acumulado até a data do ajuizamento era de R$ 17.337,91; e (v) o bem não foi localizado apesar das diligências realizadas. A ação foi ajuizada em 02/07/2013, dentro do prazo prescricional quinquenal contado da constituição em mora (15/10/2011), não tendo ocorrido prescrição conforme jurisprudência consolidada e Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Assim, todos os pressupostos para o acolhimento da demanda encontram-se presentes: (i) Existência de relação obrigacional comprovada pelo contrato de arrendamento mercantil; (ii) Constituição em mora mediante notificação extrajudicial; (iii) Inadimplência comprovada; (iv) não ocorrência de prescrição; (v) Impossibilidade de localização do bem, justificando a conversão em ação de execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de MARCOS ANTONIO DE ARAUJO, para: a) Converter a presente ação de reintegração de posse em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 13.043/2014; b) Condenar o réu MARCOS ANTONIO DE ARAUJO ao pagamento do valor total da dívida de R$ 17.337,91 (dezessete mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos), referente às parcelas inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil nº 000000000006067476, acrescido de juros moratórios, multa contratual e demais encargos previstos no contrato, a serem atualizados conforme índices legais até a data do efetivo pagamento; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) Confirmar a medida liminar de reintegração de posse anteriormente deferida, que permanece em vigor para fins de execução da presente sentença; e) DETERMINAR as anotações de praxe e conversão do procedimento em execução de título extrajudicial, conforme disposições legais aplicáveis. Intime-se e cumpra-se. SALGUEIRO-PE, 16 de abril de 2026. JOSÉ GONÇALVES DE ALENCAR Juiz de Direito