Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: FILLIPE THADEU BARBOSA VIEIRA DA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229639155, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048882-53.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum, ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Fillipe Thadeu Barbosa Vieira da Rocha, na qual a instituição financeira afirma ser credora de valores decorrentes da utilização de cartões de crédito vinculados às bandeiras Visa Infinite Prime e American Express The Platinum Card. I – Da Petição Inicial Narra o autor que o demandado aderiu ao sistema de cartão de crédito por ele administrado, tendo recebido os cartões finais 3434 e 53995, ocasião em que tomou ciência das condições contratuais, comprometendo-se ao pagamento das faturas mensais correspondentes às despesas realizadas. Sustenta que, após a utilização regular dos cartões, o réu deixou de adimplir integralmente as faturas nos respectivos vencimentos, permanecendo em aberto o saldo devedor final, o que ensejou o cancelamento dos cartões e a constituição do débito. Aponta que o valor devido corresponde à soma dos saldos finais das últimas faturas (id 132194621) e planilha de débito (id 132194623), devidamente atualizados, totalizando R$ 317.509,98, valor este composto por: R$ 289.944,93 (Visa Infinite Prime); R$ 5.634,55 antecipação de parcelas) e R$ 21.930,50 (American Express The Platinum Card). Aduz que o débito foi atualizado mediante correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora, conforme planilha anexada, e que restaram infrutíferas as tentativas de recebimento extrajudicial. Pedidos: a) condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 317.509,98, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. II – Dos Embargos à Ação Monitória com Reconvenção (ID 163994819) O réu opôs embargos à ação monitória, cumulados com reconvenção, sustentando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. No mérito, afirma que a cobrança realizada pelo banco é abusiva, sustentando a existência de encargos ilegais, juros excessivos, capitalização indevida, comissão de permanência cumulada com outros encargos e ausência de transparência na evolução do débito. Aduz, ainda, que não houve demonstração clara da origem do valor cobrado, defendendo a inexistência de mora e a descaracterização do inadimplemento em razão da abusividade dos encargos contratuais. Sustenta violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e à boa-fé objetiva. Em sede de reconvenção, pleiteia: a repetição do indébito, por compensação, dos valores cobrados indevidamente; subsidiariamente, a restituição em dobro; a revisão contratual com afastamento dos encargos reputados abusivos; a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos; a declaração de inexistência ou redução substancial do débito. Pedidos (embargos): a) acolhimento dos embargos para julgar improcedente a ação monitória; b) afastamento dos juros, encargos moratórios e comissão de permanência; c) reconhecimento da inexistência de mora. Pedidos (reconvenção): a) repetição do indébito, simples ou em dobro; b) revisão das cláusulas contratuais; c) exibição de documentos e inversão do ônus da prova; d) condenação do banco ao pagamento das verbas sucumbenciais. III – Da Réplica (ID 196928934) O autor apresentou réplica, impugnando integralmente os embargos e a reconvenção. Sustenta a inadequação da via eleita, afirmando que os embargos à monitória não se prestam à ampla revisão contratual. Defende a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos cobrados e a suficiência da prova documental acostada com a inicial. Alega que o réu não comprovou qualquer pagamento indevido nem demonstrou, de forma concreta, a existência de cláusulas abusivas, limitando-se a alegações genéricas. Afirma que a dívida decorre de simples inadimplemento e que os documentos juntados comprovam a evolução do débito. Requer a rejeição dos embargos e da reconvenção, com o julgamento de procedência da ação. IV – Do Pedido de Julgamento Antecipado (ID 197087572) Posteriormente, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a controvérsia é exclusivamente de direito e de que os documentos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, inexistindo necessidade de dilação probatória. V – Da Certidão de Ausência de Manifestação Probatória (ID 201344334) Conforme certidão de ID 201344334, a parte demandada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar acerca da intenção de produzir outras provas, não indicando meios probatórios adicionais além daqueles já constantes dos autos. É o relatório Da impugnação à gratuidade da justiça Considerando a impugnação apresentada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, incumbe ao demandado comprovar, de forma objetiva e atual, a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a simples declaração de pobreza não é suficiente quando impugnada, sendo legítima a atuação judicial voltada à verificação concreta da persistência da incapacidade financeira, especialmente diante do elevado valor da causa e da natureza da relação jurídica subjacente. Dessa forma, intime-se o demandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, tais como, exemplificativamente: · declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, com recibo de entrega; · comprovantes de rendimentos atuais (contracheques, pró-labore, distribuição de lucros, aposentadoria ou benefício previdenciário); · extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; O não atendimento à determinação ensejará o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, com a consequente exigibilidade das custas e despesas processuais. Da reconvenção – necessidade de emenda No tocante à reconvenção apresentada, verifica-se que não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade, porquanto formulada de maneira genérica, sem a adequada individualização dos pedidos e sem a delimitação objetiva da controvérsia. Com efeito, não se admite, no processo civil contemporâneo, pedido genérico de revisão contratual ou de repetição de indébito, desacompanhado da indicação precisa dos fundamentos fáticos e jurídicos que o embasam, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de cooperação processual (arts. 6º, 322, 324 e 330 do CPC). Assim, intime-se o autor-reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da reconvenção, devendo, obrigatoriamente: a) atribuir valor certo e determinado à causa reconvencional, nos termos do art. 292 do CPC; b) indicar de forma objetiva e individualizada quais cláusulas contratuais pretende revisar, especificando o conteúdo de cada cláusula impugnada e o fundamento jurídico da alegada abusividade; c) apresentar demonstrativo claro dos valores que entende ter pago a maior, ainda que de forma estimada, indicando períodos, encargos impugnados e critérios utilizados; Fica expressamente consignado que não serão admitidos pedidos genéricos, tampouco alegações abstratas de abusividade desacompanhadas de demonstração mínima do prejuízo alegado. O descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da reconvenção, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Prosseguimento Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para análise da regularidade da reconvenção e eventual saneamento do feito, inclusive quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito, conforme requerido. Intimem-se. Juíza de Direito" RECIFE, 10 de fevereiro de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital