Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EULLER TOSCANO DA SILVA DISTRIBUIDORA DE GAS - EPP, ERIK TOSCANO DE LEMOS, EDMILSON TOSCANO DE LEMOS JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186921011, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067468-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de EDGAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, de ERIK TOSCANO DE LEMOS (emitente e avalista), de EDMILSON TOSCANO DE LEMOS JUNIOR (avalista) igualmente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que a dívida em comento decorre de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 183.707.016 (Operação n° 20222062593121955), firmado no dia 25.07.2022, com vencimento final previsto para o dia 25.07.2026, disponibilizado um montante de R$ 64.994,79 (sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), sendo o Demandante credor dos Demandados em razão da utilização do crédito, bem como pelo não pagamento das dívidas subtraídas por meio deste, do que decorre um débito no valor de R$ 71.881,39 (setenta e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos), vencido e não pago, com projeção para o dia 11.07.2024. E, apesar das tentativas de negociação oferecidas pela instituição credora, os Promovidos permanecem inadimplentes. Ao final pugnou pela condenação dos devedores ao pagamento da dívida de R$ 71.881,39 (setenta e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos). Deu à causa o valor de R$ 71.881,39 (setenta e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos). Juntou documentos. Decisão do juízo determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a juntar os extratos das movimentações financeiras do demandado, comprovando a disponibilização do crédito, sua utilização pelo devedor, bem como a evolução do débito, Id 176411221. Petição da parte autora emendando à exordial, Id 179474874, acompanhada de documentos. Decisão do juízo acolhendo o pedido de emenda à exordial formulado pela parte autora no Id 179474874 e determinando a expedição do(s) mandado(s) citatório(s) e monitório(s), nele se consignando o prazo de 15 (quinze) dias para que pague(m) a dívida indicada na exordial bem como os honorários advocatícios no percentual de 5%, ou, querendo, ofereçam Embargos, independente de garantia do Juízo, conforme previsto no art. 701 do CPC/2015, Id 180620279. Certidões positivas, Id’s 182563493 - Pág. 1 e 182563513 - Pág. 1. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que decorreram os prazos sem que as partes rés tenham comprovado, nos autos, o pagamento do montante exigido ou apresentado embargos monitórios, Id 186851317. Vieram-me os autos conclusos. Feito o breve relato, decido.
Trata-se de ação monitória com base em prova escrita, visando sua transformação em título executivo, em que a parte demandada é devedora da importância de R$ 71.881,39 (setenta e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos), conforme contrato de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 183.707.016 acostado na exordial nos Id’s 174427387 - Pág. 1/ 5, 174427388 - Pág. 1/5, 174427390 - Pág. 1/5 e 174427391 - Pág. 1/4. Pois bem. O prazo fixado para oferta de embargos à ação monitória é, consoante arts. 701 e 702 do CPC, de quinze (15) dias, contados a partir da juntada do mandado monitório cumprido aos autos. No presente caso, houve a juntada dos mandados aos autos sem que os demandados manifestassem qualquer oposição no prazo legal, sendo, assim, consubstanciada a revelia em face da ausência de oposição de embargos. Dessa forma, a parte ré, apesar de ciente da demanda contra si ajuizada, após o ato citatório, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargá-la, o que acarreta a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a consequência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva, nos moldes do art. 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o omissis. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Por fim, cabe ressaltar que o avalista de cédula de crédito bancário responde solidariamente pelo pagamento da obrigação representada no título, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REQUISITOS - OBSERVÂNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AVALISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDÊNCIA. 1. A ação monitória é a via adequada ao credor que possui prova escrita, sem eficácia executiva, para obter o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível, infungível, de bem móvel ou imóvel. 2. Tendo o requerente cumprido com os requisitos necessários à propositura da ação e não tendo, lado outro, os requeridos comprovado a não validade da dívida ou o seu pagamento, a procedência da ação se impõe, constituindo título executivo em favor do requerente. 3. O avalista de cédula de crédito bancário responde solidariamente pelo pagamento da obrigação representada no título. 4. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.032777-1/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2018, publicação da súmula em 17/12/2018) (grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ELABORADO NA INICIAL, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, condenando, solidariamente, os demandados, EDGAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, ERIK TOSCANO DE LEMOS e EDMILSON TOSCANO DE LEMOS JUNIOR, ao pagamento da quantia correspondente a R$ 71.881,39 (setenta e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos), atualizados até 11/07/2024 conforme planilhas de Id 174427383 - Pág. 1/3, acrescida de correção monetária pela tabela Encoge e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês da data desta atualização em diante, devendo a ação prosseguir nos termos do arts. 523 e ss. do CPC. Condeno as Rés solidariamente em custas e honorários de sucumbência à base de 10%(dez por cento) do valor da condenação pecuniária. P.R.I. Se interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do NCPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Atenção Diretoria Cível do 1º Grau, para intimação da parte Ré revel sem patrono constituído nos autos. Recife, 31 de outubro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito." RECIFE, 4 de novembro de 2024. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau