Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ESCADA - ESCADAPREVI, MUNICÍPIO DA ESCADA-PE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESCADA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 214890744, conforme transcrito abaixo: "I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001966-64.2015.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): NAZILDA DIAS DA SILVA ESPÓLIO -
Trata-se de Ação ajuizada por NAZILDA DIAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ESCADA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESCADA - ESCADAPREVI, todos devidamente qualificados nos autos. Por meio da petição de Id. 196392197, a parte autora manifestou expressamente sua desistência da ação, informando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. Intimados para se manifestarem sobre o pedido, conforme despacho de Id. 205368936, os réus MUNICÍPIO DE ESCADA (Id. 211859864) e ESCADAPREVI (Id. 210585762) anuíram com o pleito de extinção. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Tendo em vista que os réus já haviam sido citados, a concordância destes era necessária para a homologação do pedido, conforme o § 4º do mesmo artigo, requisito que foi devidamente cumprido nos autos. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora é medida que se impõe. No que tange aos ônus sucumbenciais, o art. 90 do Código de Processo Civil dispõe que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica nesse sentido: TJ-PE — APELAÇÃO CÍVEL: AC 22688020218172220 — Publicado em 13/09/2022 APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS QUE DEVEM SER PAGAS POR QUEM DESISTIU DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJ-PE — Apelação Cível: 0000273-42.2022.8.17.3240 — Publicado em 23/05/2024 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (...) Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Inteligência do art. 90, do CPC. Contudo, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (Id. 112277705), de modo que a exigibilidade das verbas de sucumbência deve ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade e no art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, determino à Diretoria que proceda à baixa e ao arquivamento dos autos. Escada/PE, data da assinatura eletrônica. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO" ESCADA, 23 de setembro de 2025. CHRISTIANNE DE SIQUEIRA OZORIO Diretoria Reg. da Zona da Mata