Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0069968-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DAYANE DE OLIVEIRA SILVA, CLAUDIA MARIA DO NASCIMENTO LIMA Vistos etc. No caso concreto, as autoras pretendem discutir a compra de uma viagem internacional de lazer. Pelo exposto, entendo que há um conflito de informações prestados pelas autoras referente à sua situação econômica, pois a compra do referido item, em verdade, denota poder aquisitivo. Por sua vez, em consulta ao sistema SICAJUD, em simulação ao valor das custas processuais, vê-se que estas não ultrapassam a monta de R$ 373,17.
Diante do exposto, entendo que não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o qual se destina àquelas pessoas que podem ser enquadradas como "pobre na forma da lei". O recolhimento das custas processuais é condição para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo recomendação do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco que o juiz exerça assídua fiscalização e controle, somente concedendo a benesse em hipóteses em que a parte comprovadamente precise. Neste sentido é o comando posto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, a Lei nº 17.116, de 14 de dezembro de 2020, disciplinadora das custas processuais em nosso Estado, prevê em seu art. 16 o seguinte: Art. 16. As custas processuais devem ser recolhidas: I - antes da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, nas hipóteses do art. 11, incisos I, IV e VIII, desta Lei, bem como nas ações penais de iniciativa privada; II - antes da propositura da reconvenção ou do pedido contraposto, na hipótese do art. 11, inciso II, desta Lei; III - antes do protocolo do pedido de assistência ou de denunciação da lide, na hipótese do art. 11, inciso III, desta Lei; IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação; V - antes da interposição do recurso ou da reclamação, nas hipóteses do art. 11, incisos VI, VII e parágrafo único, desta Lei; VI - antes do protocolo do pedido de admissão no feito, na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário ulterior; VII - antes da adjudicação ou da homologação da partilha, nos procedimentos de inventário, arrolamento, divórcio, dissolução de união estável, arrecadação de herança jacente e de bens do ausente; VIIII - ao final do processo, pelo vencido, nas ações penais de iniciativa pública; IX - ao final do processo, pelo réu condenado ou pelo autor litigante de má-fé, nas ações populares e civis públicas; X- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 15 da Lei n° 18.304, de 27 de setembro de 2023.) XI - antes da prática do ato processual, em qualquer hipótese não prevista expressamente neste artigo. Parágrafo único. Nos embargos à execução e nos embargos de terceiro, serão de 0,3% (três décimos por cento) as custas processuais recolhidas antes da distribuição, cumprindo ao embargante complementar o recolhimento dos 0,7% (sete décimos por cento) restantes na hipótese de improcedência dos embargos. Não somente a Lei de Custas impõe ao magistrado a fiscalização do seu recolhimento, como também a Lei Orgânica da Magistratura, em seu art. 35, a saber: Art. 35. São deveres do magistrado: VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. Dessa forma, no caso concreto dos autos, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, o que faço com fundamento no Agravo de Instrumento n. 415.773-9 do E. TJPE, cuja parte final segue transcrita: Portanto, mantenho a decisão agravada por ter verificado que o agravante não trouxe qualquer argumento ou prova capaz de modificar a decisão recorrida, cujo teor está em consonância com a jurisprudência do STJ. As custas judiciais destinam-se a aprimorar os serviços prestados aos jurisdicionados, garantindo maior transparência e celeridade à justiça, beneficiando a sociedade. Dessa forma, a falta de recolhimento das custas judiciárias por aqueles capazes de pagá-las, prejudica o amplo acesso à Justiça a todos, e, sobretudo aos mais necessitados, por não haver como aprimorar este acesso. Face ao exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, em face de sua manifesta improcedência. Publique-se. Recife, 4.12.2015. EDUARDO SERTÓRIO Desembargador Relator Em caso de necessidade de parcelamento, competirá ao autor requerer o que entender de direito, à luz do art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito