Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIO ANDRADE FERREIRA EXECUTADO(A): BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181455781, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062329-74.2024.8.17.2001 Vistos e examinados. MÁRIO ANDRADE FERREIRA, pessoa jurídica de Direito Privado, parte devidamente qualificada propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE em face da BR RECUPERAÇÃO DE SUCATAS EIRELI, igualmente identificada. Juntou documentos. Petição da parte exequente requerendo requerer a juntada das guias de custas, devidamente pagas, Id 173912599. Decisão do juízo determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321, 330 e 798 do CPC/15, de modo a: a) cumprir os requisitos estabelecidos no art. 319, II (endereço eletrônico da parte ré) do CPC/2015; b) acostar procuração atualizada da parte autora/exequente, eis que a que consta nos autos é de 31 de outubro de 2014 (Id 173226320 - Pág. 1); c) especificar no pedido de item “6)” da exordial o valor que pretende com o pagamento da dívida (Id 173226318 - Pág. 2); d) indicar o instrumento de protesto de cada nota fiscal; e) acostar a documentação que comprove a entrega e o recebimento da(s) mercadoria(s). Petição da parte exequente emendando à exordial, Id 178616430, acompanhada de documentos. Petição da parte exequente requerendo a juntada da procuração outorgada ao advogado pelo administrador da empresa Jadenilson da Silva Andrade e do contrato social atualizado, Id 180009645. Vieram-me os autos conclusos. De início, acolho o pedido de emenda à exordial formulado pela parte exequente nos Id’s 178616430 e 180009645, devendo constar este aditivo aos termos da exordial. Atente-se a Diretoria Cível do 1º Grau no momento da citação para sua inclusão. 1. O(s) título(s) que instruíram a inicial atende(m) os requisitos do artigo. 794, do CPC. 2. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), via mandado, para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 827), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). 3. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) Executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Após a confecção do mencionado expediente, intime-se o exequente para juntar aos autos deste processo o comprovante de pagamento das custas judiciais junto à comarca deprecada, caso a mesma esteja cadastrada no malote digital. Se a comarca deprecada não utilizar a mencionada ferramenta, intime-se o advogado para encaminhar a carta precatória no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo primeiro do art. 827 do CPC). 5. Oferecidos Embargos à Execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. 6. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) Executado(a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) duas vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). 7. Efetivado o arresto, e frustrada a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para promover a citação editalícia do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item “2” deste despacho. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). 8. Se da citação editalícia, decorrer o prazo para oposição de embargos à execução sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a defensoria pública para atuar como curador, devendo requerer o que entender cabível, conforme artigo 72, II e parágrafo único do CPC. 09. Não localizado o(a)(s) Executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) Exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do § 2º do art. 240 do CPC. 10. Citado(s) o(a)(s) Executado(a)(s) e decorrido o prazo referido no item “2” sem que haja notícia de pagamento do débito, bem como em caso de certidão negativa de penhora exarada pelo oficial de justiça, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial (se houver indicação e prova da propriedade). Não havendo indicação, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da ação por abandono, após cumpridas as diligências impostas no artigo 485, III e §1º do CPC. 11. Inexitosas todas as tentativas de penhora, intime-se o (a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório por um ano (CPC, art. 921, III), após certidão do decurso de prazo sem manifestação. 12. Os mandados de citação, intimação e penhora serão cumpridos na forma estabelecida para os atos processuais (CPC, art, 212), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 13. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso da constrição judicial recair sobre imóvel (art. 842, do CPC). 14. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. 15. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado. Cumpra-se. P.I. Recife, 09 de setembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 19 de setembro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau