Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICÍPIO CABO SANTO AGOSTINHO, PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193442493, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0002622-82.2017.8.17.2370 AUTOR(A): KARINE NASCIMENTO GUIMARAES
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Karine Nascimento Guimarães em face do Município do Cabo Santo Agostinho. Argumenta o autor, que foi contratada no dia 24/05/2004, para exercer a função de enfermeira, porém no dia 28/09/2016, a requerente foi dispensada pela a respectiva Prefeitura tendo sido rescindido sem o recolhimento do FGTS, e recebimento do salários referente ao mês de Setembro. Em contestação, aduz o réu, que o referido contrato de trabalho não é regido pela CLT, pois possui caráter administrativo, dessa forma sendo regido o contrato por normas de direito público, assim não implicando no pagamento de verbas de caráter trabalhistas. Argumenta que realizou o pagamento relativo ao mês de setembro. Por fim pugna pela improcedência da ação. Intimada as partes para se manifestarem quanto a produção de prova, o réu apresentou manifestação pela desnecessidade, enquanto o autor restou silente. Relatados, decido: A prescrição aplicável às demandas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/1932 e o Decreto-Lei nº 4.597/1942. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 70.9212/DF, com repercussão geral, firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal. Nessa hipótese, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante disso, declaro prescritas as prestações anteriores a julho de 2012, restando passíveis de discussão somente aqueles referentes ao período posterior ao marco prescricional. Acerca da contratação temporária, impende ressaltar que é uma situação excepcional no quadro da Administração Pública, conquanto tenha como objetivo atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Certo é que após acurada análise de tudo que consta nos autos, conclui-se, claramente, que o instituto foi utilizado de forma abusiva pela Administração Pública, burlando a exigência constitucional de concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, já que a permanência da autora em cargo temporário, por mais de 10 (dez) anos, passou dos limites da razoabilidade, descaracterizando, por óbvio, a necessidade temporária de excepcional interesse público. O autor, contratado pela Município do Cabo de Santo Agostinho em caráter temporário, teve a sua contratação renovada por diversas vezes, sendo que a estas contratações não se aplicam às regras dispostas na Consolidação das Leis Trabalhistas, porquanto, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, a lei de cada ente público é que estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público (RE 596.478/RR). "Tema 916. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No caso em tela, o contrato da autora padece de nulidade, uma vez que inexiste a circunstância de excepcional interesse público, dada a natureza permanente do serviço prestado, além de ausente a justificação da necessidade indispensável de contratação, em desconformidade com a regra constitucional que impõe a obrigatoriedade de concurso público. Quanto ao salário de setembro já foram devidamente quitados conforme documentação apresentada pelo réu. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar a parte autora o depósito do FGTS do período trabalhado, respeitando a prescrição quinquenal. Após trânsito em julgado, venha autora com memória de cálculo para executar sentença, resistindo réu na conta atualizada, será feita a perícia do art. 510 do CPC, honorários do advogado da autora serão fixados na liquidação da sentença. PRI. Após o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais, arquive-se. Cabo de Santo Agostinho,27/01/2025 Sílvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 12 de fevereiro de 2025. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho