Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV MD VILA DAS VIDEIRAS INCORPORACOES LTDA EXECUTADO(A): OLDAIR MATHEUS DA SILVA GOMES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0046338-27.2022.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MRV MD VILA DAS VIDEIRAS INCORPORACOES LTDA em face de OLDAIR MATHEUS DA SILVA GOMES, pretendendo o percebimento de valores atinentes ao contrato particular de promessa de compra e venda de ID 117626878 e aditivos. Atribuiu à causa o valor de R$23.908,22, conforme demonstrativo de débito de ID 117628286, e recolheu custas. Juntou documentos e procuração. Despacho citatório em ID 118250456. Citação em ID 168190061. Acostada minuta de acordo em ID 173254221, com pedido de homologação e suspensão do feito até o cumprimento em 36 meses, além de renúncia ao prazo. Despacho de ID 178841854 determinou a intimação do exequente para informar se deseja que o feito seja suspensão para cumprimento voluntário da obrigação ou se prefere a homologação da transação com extinção do feito. Intimada, a autora não se manifestou, conforme certidão de ID 193815029. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O CPC é estruturado no sentido de estimular a autocomposição, tanto que a mediação e a conciliação estão detalhadamente regradas pelo novo CPC. O primeiro ato do processo, após a petição de inicial, é a designação de uma audiência de conciliação. O CPC estimula que as partes se autocomponham, dispensando o pagamento de custas, se houver transação. O acordo pode incluir outras lides e outras pessoas por força do estímulo que o novo CPC procura dar à autocomposição. Verifico nos autos a legitimidade processual, bem como a capacidade civil plena das partes para transigirem no que se refere ao direito material posto em litígio. Sendo o direito sob exame de cunho disponível, faz-se possível a extinção do feito mediante a autocomposição das partes. Havendo ilegalidade no acordo firmado, compete ao juízo negar a homologação do mesmo. Entretanto, não observo ser esse o caso dos autos. Tendo as partes manifestado o interesse em por fim à lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologá-la. Nesse contexto, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei e os interesses públicos. Estatui o art. 487, III, “b” do CPC que caberá a extinção do processo com resolução do mérito, quando as partes transigirem. Verifico que as partes ao mesmo tempo em que pugnaram pela homologação do acordo, requereram a suspensão do feito. Contudo, saliento que a homologação acarreta extinção do processo e não sua suspensão, conforme se depreende do que dispõe o referido artigo CPC. Intimadas para informar se preferiam a suspensão à homologação, quedaram-se inertes. Logo, resta seguir o determinado no CPC e homologar a transação e extinguir o feito. As partes acordaram que eventuais custas finais caberiam ao executado, contudo em caso de acordo anterior à sentença, as custas remanescentes são dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado em termo de ID 173254221 ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b” do c/c 200, ambos do CPC. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS