Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA DA CONCEICAO LARANJEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005080-27.2023.8.17.2220 AUTOR(A): BANCO PAN S/A
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão inicialmente ajuizada por BANCO PAN S/A em face de MARIA DA CONCEIÇÃO LARANJEIRA, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. No curso do processo, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI peticionou informando a cessão do crédito objeto da lide. Na oportunidade, requereu a sua habilitação no feito e a consequente substituição processual para regularização do polo ativo. Posteriormente, a parte cessionária manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação. Ressaltou, ainda, que a parte contrária não possui patrono constituído nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação encontra-se devidamente formulado por quem detém poderes para tal. Conforme se depreende dos autos, houve a regular substituição do polo ativo em razão da cessão de crédito noticiada. Verifica-se que, até o presente momento, não ocorreu a citação da demandada. Segundo o regramento do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser requerida unilateralmente pela parte autora enquanto não houver sido apresentada a contestação ou, no caso de ausência de citação, independentemente do consentimento do réu. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação da ré. Determino, desde já, a retirada de eventuais restrições de circulação ou transferência lançadas via sistema RENAJUD incidentes sobre o veículo objeto da lide, caso tenham sido efetivadas nestes autos. Publique-se. Intimem-se. Proceda-se à exclusão dos antigos patronos e à inclusão exclusiva do Dr. RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/SP 405.595) para fins de futuras publicações, conforme requerido. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Arcoverde/PE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito