Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0039902-83.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: ANA LUCIA FEIJO DO NASCIMENTO SUSCITADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, HAPPY SERVICOS DE COBRANCA IMOBILIARIA LTDA, MARIA CRISTINA BELEM LINS DE OLIVEIRA, ROBERTO BELEM LINS DE OLIVEIRA, ROBERTO LINS DE OLIVEIRA, ITAPISSUMA BEACH LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ITAMBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ARCOVERDE ECO PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., VIVER BEM CARUARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BAIRRO NOBRE CARUARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CARUARU ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SANTA CRUZ ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SERRA TALHADA ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, RESIDENCE COUNTRY ECO LIFE EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, POTIGUAR ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BAIRRO NOBRE OURICURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BOM JESUS ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOIANA BEACH LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SCP DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA suscitado por ANA LÚCIA FEIJÓ DO NASCIMENTO em face de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. (CNPJ nº 02.284.048/0001-02), HAPPY SERVIÇOS DE COBRANÇA IMOBILIÁRIA LTDA. (CNPJ nº 27.764.279/0001-36), MARIA CRISTINA BELÉM LINS DE OLIVEIRA (CPF nº 438.428.104-82), ROBERTO BELÉM LINS DE OLIVEIRA (CPF nº 304.560.884-15), ROBERTO LINS DE OLIVEIRA (CPF nº 000.478.054-04), ITAPISSUMA BEACH LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 19.586.306/0001-08), ITAMBÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 19.626.240/0001-24), ARCOVERDE ECO PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 20.063.959/0001-83), VIVER BEM CARUARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 20.093.232/0001-49), BN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 20.093.396/0001-76), BAIRRO NOBRE CARUARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 20.093.500/0001-22), CARUARU ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 20.093.561/0001-90), SANTA CRUZ ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 21.237.916/0001-30), SERRA TALHADA ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 22.603.681/0001-15), RESIDENCE COUNTRY ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 22.603.707/0001-25), POTIGUAR ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 22.604.174/0001-04), BAIRRO NOBRE OURICURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 27.217.150/0001-08), BOM JESUS ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 28.078.577/0001-35) e GOIANA BEACH LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – SCP (CNPJ nº 32.018.606/0001-40), distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 0010345-95.2017.8.17.2001. Narra a suscitante que ajuizou, em 2017, ação de rescisão contratual em face de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA., objetivando a resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes e a restituição das quantias pagas. A demanda foi regularmente processada, tendo sido proferida sentença de procedência (ID nº 27274172 do processo principal), posteriormente mantida após o esgotamento das vias impugnativas cabíveis, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado (ID nº 55066070). Em seguida, foi instaurado o cumprimento definitivo de sentença mediante petição de ID nº 77980985, instruída com demonstrativo atualizado do débito (IDs nº 77980986 a 77980988), buscando a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Sustenta a exequente que, desde a instauração da fase executiva, foram promovidas inúmeras diligências voltadas à localização de patrimônio da devedora originária, sem qualquer resultado útil. Relata que foram realizadas pesquisas patrimoniais, bloqueios financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade conhecida como “teimosinha” (IDs nº 84190878 e 84191993), consultas e restrições por intermédio do RENAJUD (ID nº 94889920), inscrição da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD (ID nº 95619228), expedição de ofícios e demais providências coercitivas típicas da execução, sem que houvesse localização de ativos suficientes à satisfação do crédito. Afirma que, apesar do decurso de vários anos desde a formação definitiva do título executivo judicial, permanece integralmente frustrada a pretensão executiva, circunstância que evidenciaria a utilização da personalidade jurídica da executada originária como verdadeiro obstáculo à efetividade da tutela jurisdicional. Alega, ainda, que a documentação societária acostada aos autos revela a existência de complexo grupo empresarial constituído por diversas sociedades de propósito específico — SPEs — ligadas ao mesmo núcleo familiar, destacadamente à família Lins de Oliveira, apontando a existência de identidade de sócios, administradores, procuradores, interesses econômicos e atuação empresarial comum, tudo a justificar a extensão da responsabilidade patrimonial aos ora suscitados. Com a petição inicial do incidente (IDs nº 167206946 e 167211792), foram juntados procuração, demonstrativo atualizado do débito, documentos societários das empresas envolvidas, quadros de composição societária, documentos relativos à empresa HAPPY SERVIÇOS DE COBRANÇA IMOBILIÁRIA LTDA., documentos referentes a vínculos familiares e societários entre os integrantes do grupo, documentação relativa a bens imóveis, créditos judiciais e outros elementos destinados a demonstrar a integração econômica existente entre os suscitados. Recebido o incidente, foi determinada a citação dos requeridos para manifestação, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. Seguiu-se extensa fase de formação do contraditório, com expedição de mandados, cartas, avisos de recebimento, diligências, certidões e intimações, destinadas à citação dos diversos suscitados. A BAIRRO NOBRE CARUARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., por intermédio de patrono constituído, apresentou manifestação sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que não haveria prova de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Posteriormente, ROBERTO BELÉM LINS DE OLIVEIRA e MARIA CRISTINA BELÉM LINS DE OLIVEIRA apresentaram defesa arguindo, em síntese, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas, a inexistência de grupo econômico apto a justificar a medida excepcional pretendida e a ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Outros suscitados foram representados pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, igualmente sustentando a improcedência do incidente, ao argumento de que a insuficiência patrimonial da devedora originária não autorizaria, por si só, a responsabilização de terceiros. A suscitante apresentou manifestações reiterando os fundamentos da inicial e destacando que a hipótese não se submete exclusivamente à teoria maior do art. 50 do Código Civil, mas sim ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, cuja disciplina admite a incidência da chamada teoria menor da desconsideração. Vieram os autos conclusos. Do que importa, é o relatório. Decido. O incidente merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil foi integralmente observado. Os suscitados foram regularmente chamados ao contraditório, tiveram oportunidade de apresentar defesa e produzir as alegações que entenderam pertinentes, encontrando-se o feito apto ao julgamento. No mérito, a controvérsia deve ser examinada sob a ótica do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o título executivo judicial cuja satisfação se busca decorre de relação jurídica estabelecida entre consumidora e sociedade empresária atuante no mercado imobiliário, razão pela qual não há dúvida acerca da incidência das normas consumeristas ao caso concreto. A circunstância assume especial relevância porque a disciplina da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações de consumo apresenta contornos significativamente mais amplos do que aqueles previstos no regime geral do Código Civil. Enquanto o art. 50 do Código Civil exige demonstração de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu § 5º, consagra a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, autorizando a superação episódica da autonomia patrimonial sempre que a pessoa jurídica se revelar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, nas relações de consumo, não se exige a demonstração de fraude sofisticada, de desvio de finalidade especificamente comprovado ou de confusão patrimonial formalmente caracterizada para a incidência do referido dispositivo legal. Basta que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, no caso concreto, funcione como barreira à efetivação do direito reconhecido ao consumidor. Corroborando este pensar, vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMARISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. SOCIEDADE ANÔNIMA. CABIMENTO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SOERGUIMENTO. CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA. VIABILIDADE. 1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 2. Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC, conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022. 3. Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) E exatamente essa é a realidade retratada pelos autos. A análise conjunta do processo principal e do presente incidente revela quadro processual que ultrapassa, em muito, a hipótese de simples inadimplemento contratual ou de dificuldade transitória de execução. A ação originária foi ajuizada há aproximadamente nove anos. A sentença de procedência foi proferida, submetida ao crivo recursal e alcançada pelo trânsito em julgado. Posteriormente, instaurou-se o cumprimento definitivo da obrigação. Desde então, a exequente vem buscando, de forma persistente e diligente, a satisfação do crédito judicialmente reconhecido. Os autos do cumprimento de sentença demonstram que foram utilizadas, ao longo dos anos, praticamente todas as ferramentas executivas ordinariamente disponibilizadas pelo ordenamento jurídico para localização de patrimônio da devedora originária. Houve pesquisas patrimoniais reiteradas, bloqueios financeiros por meio do SISBAJUD, inclusive mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, consultas e restrições de veículos via RENAJUD, inscrição em cadastros de inadimplentes, expedição de ofícios e outras providências executivas voltadas à constrição patrimonial. Apesar disso, nenhuma dessas medidas se revelou apta a proporcionar a efetiva satisfação do crédito. A persistência desse cenário ao longo de vários anos evidencia que a personalidade jurídica da executada originária deixou de exercer, na prática, a função legítima de instrumento de organização da atividade empresarial e passou a operar como verdadeiro obstáculo à concretização da tutela jurisdicional reconhecida à consumidora. Não se pode perder de vista que a atividade jurisdicional não se exaure com a prolação da sentença. A efetividade da jurisdição pressupõe que o direito reconhecido judicialmente seja concretamente realizado. Admitir que a autonomia patrimonial da executada permaneça absolutamente imune à incidência do art. 28 do CDC, mesmo após anos de tentativas executivas frustradas, significaria converter a sentença transitada em julgado em mera declaração abstrata de direito, destituída de eficácia prática, resultado incompatível com os princípios constitucionais do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. Mas não é apenas a prolongada frustração executiva que autoriza o acolhimento do incidente. Os documentos acostados aos autos também revelam contexto societário extremamente relevante para a compreensão da controvérsia. Observa-se a existência de expressivo conjunto de sociedades empresárias atuantes no mesmo segmento imobiliário, constituídas sob a forma de SPEs, todas elas vinculadas, direta ou indiretamente, ao mesmo núcleo familiar representado pelos integrantes da família Lins de Oliveira. Os documentos societários juntados pela suscitante apontam a recorrência dos mesmos sobrenomes, a presença de pessoas ligadas por vínculos familiares próximos, a repetição de administradores e procuradores e a existência de múltiplas pessoas jurídicas voltadas à exploração de atividades econômicas semelhantes. Também foram trazidos aos autos elementos indicativos da existência de relações operacionais e patrimoniais entre pessoas jurídicas diversas, inclusive documentos apontados pela autora como reveladores de atuação econômica coordenada entre integrantes do grupo. Embora tais circunstâncias, por si sós, não sejam imprescindíveis para a incidência da teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor, constituem elementos que reforçam significativamente a plausibilidade da pretensão deduzida e demonstram que a extensão subjetiva da execução não decorre de mera especulação ou presunção genérica formulada pela exequente. As teses defensivas apresentadas pelos suscitados não afastam essa conclusão. Grande parte das manifestações procura demonstrar a inexistência de fraude, de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, buscando enquadrar a controvérsia exclusivamente sob a perspectiva do art. 50 do Código Civil. Todavia, conforme já destacado, a hipótese concreta encontra disciplina específica no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência independe da comprovação daqueles requisitos mais rigorosos próprios da teoria maior. O que o legislador consumerista pretendeu evitar foi justamente que estruturas societárias formalmente válidas fossem utilizadas, ainda que involuntariamente, como mecanismo de inviabilização do ressarcimento devido ao consumidor. E esse risco mostra-se concretamente presente nos autos. Após anos de tramitação processual, após a formação definitiva do título executivo judicial e após a utilização reiterada dos mecanismos executivos disponíveis, a consumidora continua privada da satisfação de crédito que lhe foi reconhecido por decisão judicial definitiva. A manutenção irrestrita da autonomia patrimonial da executada originária, diante desse contexto, representaria verdadeira negação prática da tutela jurisdicional. Estão presentes, portanto, os pressupostos autorizadores da incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, ACOLHO o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para determinar a extensão dos efeitos executivos decorrentes do cumprimento de sentença nº 0010345-95.2017.8.17.2001 a IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. (CNPJ nº 02.284.048/0001-02), HAPPY SERVIÇOS DE COBRANÇA IMOBILIÁRIA LTDA. (CNPJ nº 27.764.279/0001-36), MARIA CRISTINA BELÉM LINS DE OLIVEIRA (CPF nº 438.428.104-82), ROBERTO BELÉM LINS DE OLIVEIRA (CPF nº 304.560.884-15), ROBERTO LINS DE OLIVEIRA (CPF nº 000.478.054-04), ITAPISSUMA BEACH LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 19.586.306/0001-08), ITAMBÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 19.626.240/0001-24), ARCOVERDE ECO PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 20.063.959/0001-83), VIVER BEM CARUARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 20.093.232/0001-49), BN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 20.093.396/0001-76), BAIRRO NOBRE CARUARU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 20.093.500/0001-22), CARUARU ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 20.093.561/0001-90), SANTA CRUZ ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 21.237.916/0001-30), SERRA TALHADA ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 22.603.681/0001-15), RESIDENCE COUNTRY ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 22.603.707/0001-25), POTIGUAR ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 22.604.174/0001-04), BAIRRO NOBRE OURICURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 27.217.150/0001-08), BOM JESUS ECO LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 28.078.577/0001-35) e GOIANA BEACH LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – SCP (CNPJ nº 32.018.606/0001-40). Determino a imediata inclusão dos referidos suscitados no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0010345-95.2017.8.17.2001. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, promovendo-se as anotações necessárias. Deverá a exequente requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, nos respectivos autos. Após preclusão desta decisão, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma