Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO(A): INEXPORT-IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 188202375, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de ação ajuizada por CEF, devidamente qualificada nos autos, através de advogado(a) habilitado(a), em face do réu, com o objetivo descrito na Inicial. Juntou os documentos necessários. Intimada para manifestar seu interesse na continuidade da ação, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão acostada aos autos. É o relato do necessário. De se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se as condições da ação e, entre estas, o interesse processual. Segundo doutrina processualista, o interesse processual é condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos, a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado. Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade e adequação. O interesse processual, assim, estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda, mais, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático, manejando o seu pedido através da via processual adequada. No presente caso, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento da ação e se manteve omissa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000372-64.2005.8.17.0570 ESPÓLIO -
Ante o exposto, diante da ausência de interesse, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma descrita no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 39 da lei 6830/80. Sem honorários, por ausência de constituição de advogado pela parte contrária. Determino a retirada dos gravames dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa. Sentença com força de mandado. P.R.I. ESCADA/PE, 12 de novembro de 2024. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 30 de abril de 2025. TACIANA GOMES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata