Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BATISTA LEAL EXECUTADO(A): DEMETRIUS AUGUSTUS ROCHA SAMPAIO CARVALHO, HELIANA MARIA DE ALENCAR SAMPAIO CARVALHO, MAURILIO SAMPAIO CARVALHO, SILENE MARIA ROCHA SAMPAIO CARVALHO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007130-85.2024.8.17.2480
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudical proposta por JOSE ROBERTO BATISTA LEAL em face de MAURILIO SAMPAIO CARVALHO e outros, estando as partes regularmente qualificadas nos autos. Houve a juntada de petição informando a realização de acordo extrajudicial pelas partes, sob ID n.º 180290878, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito, tendo, inclusive, o autor protocolado petição ID nº 195633328, na qual consta que a transação foi cumprida. Vieram-me conclusos. As partes transacionaram chegando a um acordo, conforme termo juntado sob o ID n.º 180290878. Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis e diante da plena capacidade das partes, reveste-se de validade o acordo celebrado, não havendo impedimento à sua homologação.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, III, “b” do CPC, resolvo a lide homologando o acordo de ID nº 180290878 para que surta seus efeitos jurídicos. Custas iniciais satisfeitas, devendo cada parte arcar com os honorários de seus advogados. Ficam dispensadas as partes do pagamento de custas finais remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º do CPC. Ante a preclusão lógica, pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (celebração de acordo entre as partes), conforme art. 1.000 do CPC, transita-se de imediato a sentença, independentemente de certificação nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se, observando-se as cautelas devidas. Caruaru, 29 de setembro de 2025. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito