Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ROGERIO MAIA COUTO, VANIA FARIAS CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194422351, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO JOSÉ VALDECI DO AMARAL, devidamente qualificado, propôs INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR contra ROGÉRIO MAIA COUTO e VANIA FARIAS CAVALCANTI, igualmente qualificados. Afirma o autor, em breve síntese, que é locatário e legítimo possuidor de um apartamento no bairro de Boa Viagem através de Contrato de Locação de Imóvel celebrado em 26/04/2022 com vigência a partir de 05/05/2022 e término em 04/11/2024. Diz que as filhas do autor receberam contato com o réu para se manifestarem acerca da intenção de venda do imóvel e para que fosse exercido o direito de preferência. Informa que as filhas do autor manifestaram a impossibilidade de aquisição do imóvel, por não terem condições de obterem na forma ofertada. Diz que recebeu mensagens sobre a negociação de alienação do imóvel a segunda ré com modelo de notificação e datas equivocadas. Segue narrando que não foi devidamente notificado pelo locador sobre a efetiva alienação do imóvel e prazo para desocupação e que estão sendo recebidas diversas ligações e mensagens ameaçadoras nos celulares da filha do Autor que deram origem ao boletim de ocorrência. Relata que é idoso e sente-se desconfortável e constrangido com a situação. Diante disso ingressou com a presente ação requerendo em caráter liminar que os réu “se abstenham de criar perturbações e/ou situações embaraçosas e/ou constrangedoras ao Autor locatário ou a qualquer um de seus filhos e netos, a exemplo do envio de mensagens ameaçadoras e desrespeitosas, e/ou efetuar ligações insistentes e impertinentes para os celulares ou residência do Autor, e, ainda, de promover qualquer anúncio de locação do imóvel ocupado.” O pedido final é no mesmo sentido. Juntou documentos. Liminar parcialmente deferida “no sentido de determinar ao réu que se abstenha criar perturbações e/ou situações embaraçosas e/ou constrangedoras ou ameaçadoras ao autor locatário ou a qualquer um de seus familiares, através de ligações ou mensagens, devendo o contato do réu com o autor e seus familiares tratar, exclusivamente, da relação contratual existente sobre o imóvel e possíveis prazos de desocupação e ou rescisão contratual, obedecendo o contrato firmado entre as partes e a lei 8.245/1991 que trata de locações de imóveis urbanos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)”. Devidamente citado, o demandado ROGÉRIO MAIA COUTO apresentou a contestação de ID 163994070, não tendo havido a citação da corré VANIA FARIAS CAVALCANTI. Na petição de ID 184474940, o autor se manifestou acerca da citação frustrada, bem como alegou a perda do objeto da ação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório, pelo que, DECIDO. Considerando a informação de que o autor “não mais reside no imóvel objeto da presente ação, tendo sido devolvido o apartamento ao locador/primeiro réu desta ação desde o dia 17.04.2024 sem quaisquer obrigações pendentes”, resta sensível a percepção de perda de objeto da presente ação, na medida em que o interdito proibitório restou sem objeto. Assim, entendo que ocorre, no caso presente, superveniente ausência de interesse processual quanto ao pedido da inicial. Sendo, pois, uma das condições da ação, há interesse de agir quando o autor tem a necessidade de buscar na via processual o bem da vida pretendido, o qual sofre resistência pela parte contrária, e ainda quando a via processual lhe seja útil, na hipótese de obtenção da tutela pretendida, para melhora da sua situação jurídica. Enfim, o interesse de agir funda-se no binômio necessidade/utilidade. Há, inclusive, entendimento jurisprudencial no mesmo sentido: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada” (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min. Eduardo Ribeiro, j. 19/08/97, DJU 15/09/97). De fato, tendo havido a desocupação voluntária pelo próprio autor, não há mais que se falar no objeto da ação, sendo certa a perda ulterior de referido objeto. O Colendo Superior Tribunal de Justiça segue esta mesma linha, a saber: “A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso” (STJ-1ªT., RMS 19.055, Min. Teori Zavascki, j. 09/05/06, DJU 18/05/06). (sem grifos no original) “Tendo a medida cautelar o objetivo de proteger determinado imóvel, que no decorrer do processo fora demolido, é de se reconhecer a perda do interesse processual, razão pela qual deve ser o feito extinto, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Não há que se falar em atentado à indisponibilidade da ação civil pública quando fatos supervenientes acabam por atingir uma das condições da ação” (STJ-2ª T., REsp 37.271, Min. Peçanha Martins, j. 12/03/02, DJU 13/05/02). (sem grifos no original) Posto isto, julgo EXTINTO o feito sem solução de mérito, com aplicação dos artigos 493 c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, já satisfeitas (ID Num. 161637330), e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017065-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE VALDECI DO AMARAL Intime-se. Recife, 5 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 12 de fevereiro de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau