Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194428177, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA V. S A A MEIRA LOCACOES E TURISMO, pessoa jurídica de direito privado, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.029.189/0001-61, com sede na Rua Silveira Lobo, nº 32 - Poço - Recife - PE, CEP: 52.061-030, neste ato representado por seu diretor SWAMI ALLUCHAN ANDRADE MEIRA, através de advogado habilitado ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE VEICULO FINANCIADO c/c DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA E TUTELA DE URGÊNCIA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., requerendo, como pedido de tutela de urgência, a revisão do contrato e a abstenção do demandado em inscreve-lo nos órgãos de proteção ao crédito, além da citação e posterior procedência da ação em todos os seus termos e pedidos. Alega, em síntese, que firmou contrato bancário de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor e que o importe cobrado no financiamento está caracterizado pela abusividade e pelo anatocismo, ultrapassando assim, o permissivo. Requer, no mérito, a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, declarando a sua nulidade com a consequente alteração nos valores das parcelas a serem pagas e a devolução do que pagou indevidamente. Formulou, ainda, pedido de concessão de gratuidade da justiça, arguindo sua condição de hipossuficiente. Tutela indeferida, conforme se observa da decisão de ID 149274257. O demandado foi devidamente citado, oportunidade em que apresentou a peça de defesa de ID 160701003, com os documentos que a acompanharam, entre eles o contrato objeto dos autos, o qual defende ser plenamente válido, bem como a inexistência de juros abusivos e ilegais, tendo requerido a improcedência dos pedidos da autora e sua condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. Sem réplica. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, pelo que, DECIDO. De início, estando pendente a apreciação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135963-40.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SWAMI ALLUCHAN ANDRADE MEIRA defiro a gratuidade da Justiça em favor do autor e passo a analisar os demais pontos do processo. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que se cuida de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Porém, antes de entrar no mérito, as preliminares não merecem acolhimento. 2. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No que se refere a preliminar de ausência de pretensão resistida formulada pela ré em sede de contestação, tenho que o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988 garante ao jurisdicionado o acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito. Tal dispositivo constitucional impede a exigência de prévio esgotamento das instâncias administrativas para que haja acesso ao Judiciário. No entanto, tal garantia não impede o reconhecimento, pela legislação infraconstitucional, de condições para o exercício do direito de ação. O interesse processual, por exemplo, apenas surge quando há um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Se no momento da proposição da demanda não havia lide, conforme defendido pela demandada, a pretensão resistida surgiu no momento em que a ré contestou o mérito da presente ação, opondo-se à pretensão perseguida pela parte autora. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar. 3. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento. Nos termos do artigo 98 do CPC que rege a concessão dos benefícios da gratuidade, basta a simples alegação da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas e custas do processo para que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita. Neste caso, o autor requereu expressamente tal benefício, logo na inicial, comprovando seu pleito através da documentação acostada, inclusive pelo fato de que a cláusula que se pretende anular tem comprometido a saúde financeira do condomínio. Pela regra legal insculpida no artigo 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que determina, por analogia, que o réu demonstre efetivamente, que o autor/impugnado teria condições de arcar com os gastos do processo, o que não ocorreu. E isto porque, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, era ônus da impugnante trazer qualquer elemento com viés probatório, que contivesse indícios de que as suas alegações procedem. É interesse de quem impugna os benefícios da justiça gratuita provar a prescindibilidade daquele que goza da benesse. Assim não agindo, não provando fato constitutivo do direito, não há como acolher as alegações da impugnante, a fim de revogar os benefícios. Rejeito, portanto, a impugnação a gratuidade da Justiça. 4. ABUSIVIDADE DOS JUROS E REVISÃO DO CONTRATO Quanto ao mérito em si, a revisão judicial dos contratos é uma possibilidade aceitável, expressamente prevista não só no Código de Defesa do Consumidor, mas também no Código Civil, e se impõe sempre que houver cláusula contrária à lei, à moral, aos bons costumes ou que represente perda do equilíbrio contratual e da equivalência das prestações. O autor centra sua argumentação na alegação de lucratividade exacerbada decorrente do anatocismo e dos juros exorbitantes. Pondere-se que a lucratividade das instituições financeiras no Brasil, “a priori”, nada tem de ilegal e inconstitucional, já que não cabe ao Judiciário, por meio de ação revisional de contrato bancário, evitá-la, mas sim, adaptá-la ao ordenamento jurídico, o que não é necessário no presente caso, eis que dentro dos parâmetros do mercado. No caso em tela, os juros mensais fixados encontram-se absolutamente adequados ao mercado, não havendo que se falar em lesão por lucro abusivo, mormente quando sabido da existência de inúmeros vetores (p.ex.: a alta tributação, a existência do empréstimo compulsório, o 'risco Brasil', a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes e, por fim, a inadimplência, que guarnecem extrema complexidade, não estando apenas afeitos à equação das operações ativas e passivas). Sem embargo, conceder a redução de juros a um ou poucos mutuários inadimplentes acabaria resultando em injustiça ao grande universo de pessoas que, mesmo com juros altos, cumpriram ou cumprem livremente suas assumidas obrigações. A matéria controvertida sobre a revisão de cláusulas em contrato de financiamento, já foi decidida em outros casos idênticos por este Juízo. Senão vejamos: “Dispõe a Súmula 596 do STF que as disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim, as instituições financeiras ou bancárias não sofrem as limitações impostas pela Lei da Usura, sendo lícito contratar com taxas de juros acima de 12%(doze por cento) ao ano, bem como, fixar o spread bancário. As regras do mercado é que definem o percentual da taxa. Ademais, o Decreto 22.626/33 e a Lei 1.521/51, tem por objetivo resguardar a economia popular, não sendo a via eleita, esfera cível, meio adequado para discussão da licitude ou não do spread bancário obtido pelas instituições financeiras. Senão vejamos jurisprudência neste sentido: “Anatocismo permitido - Medida Provisória 1.963-17/00, que é constitucional e não está com a vigência suspensa - Contratação existente - Inaplicabilidade da legislação de Economia Popular - Spread bancário cuja definição é complexa - Falta de comprovação de lucro arbitrário - Mora existente - Inaplicabilidade do CDC - Apelo provido em parte mínima. ( TJSP, AC 7224040700, 21° Câmara de Direito Privado, Rel. Silveira Paulilo, DJ 01/10/2008). "SPREAD BANCÁRIO. Inexistência de limitação legal da diferença entre os juros exigidos dos mutuários e pagos aos aplicadores. Lei n° 1.521/51 que não se aplica a mercado financeiro, que foi regulado pela Lei n° 4.595/64. Inteligência da Súmula n° 596 do STF. Embargos do devedor improcedentes" (Extinto Io TAC/SP, Apelação n° 891.156-4, rei. Des.Cláudio Augusto Pedrassi).” Assim, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que as operações realizadas pelas instituições financeiras se submetem as regras de sua legislação própria. Portanto, não existe óbice a cobrança de juros compensatórios acima do percentual de 12% ao ano, cobrança de encargos, taxas e tarifas nos moldes que foram pactuados. Ademais, a jurisprudência atual, como já frisado, é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado também não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) Sob o viés da onerosidade excessiva também não merece acolhimento a pretensão autoral. Nos precisos termos da lição de Caio Mário da Silva Pereira[1], a aplicação da teoria da imprevisão pressupõe: a) vigência de um contrato com execução deferida ou sucessiva; b) alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo no da declaração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d) imprevisibilidade daquela modificação. Maria Helena Diniz[2] complementa que a onerosidade excessiva decorre da “superveniência de casos extraordinários e imprevisíveis por ocasião da formação do contrato, que o tornam, de um lado, excessivamente onerosos para um dos contratantes, gerando a impossibilidade subjetiva de sua execução, e acarretam, de outro, lucro desarrazoado para a outra parte”. Finalmente, afasto a tese de existência de lesão enorme ou onerosidade excessiva. O autor não contratou 'sob premente necessidade ou por inexperiência', tampouco a prestação é 'manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta' (artigo 157 do Código Civil). O contrato ser de adesão não traduz ilegalidade; pelo contrário,
trata-se de instrumento importante em sociedade de consumo. Mesmo que prevaleça o entendimento de que a relação material havida entre as partes se encontra sob a égide do microssistema consumerista, não há que se afastar, por este único motivo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos. No mesmo sentido, o único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo, como reiteradamente se vem tentando impor. De fato, não ocorreu irregularidade alguma no contrato e nem na formação do saldo devedor. Nem mesmo houve qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. Ora, a escolha do agente financeiro foi livre e as condições para os financiamentos, bem como, todos os encargos e taxas de juros, estavam de acordo com o que é usualmente praticado no mercado, nada havendo de excepcional ou peculiar e não se revelando, efetivamente, um desequilíbrio entre os direitos e obrigações das partes, nem uma onerosidade imprevista e excessiva ou a sujeição de uma das partes a desvantagens exageradas ou incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 5. TARIFA DE CADASTRO E IOF Com relação à cobrança da chamada tarifa de cadastro e o Imposto Sobre Operações Financeiras-IOF, ressalto que elas são válidas, eis que, quanto a primeira, não há prova da existência de relacionamento anterior entre as partes, de forma que o contrato questionado deve ser considerado como o início da relação entre consumidor e a instituição financeira. E, quanto à segunda, podem as partes convencionar o pagamento do imposto. Frise-se o teor do recente Recurso Especial 1.251.331/RS, que decidiu, com repercussão geral, que: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fimdavigênciadaResoluçãoCMN2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Assim, entendeu-se que é válida a cláusula que prevê o pagamento da Tarifa de Cadastro, cobrada uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, bem como entendeu-se válida a cláusula de pagamento do IOF convencionado entre as partes. Nessa linha, no que se refere a TAC, a Súmula nº 566 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. 6. TARIFA DE REGISTRO No tocante às despesas com registro do contrato, no importe R$ 316,35, do mesmo modo, não há de ser restituída. É que, no âmbito dos Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos o E. Superior Tribunal de Justiça julgou o chamado TEMA 958 e estabeleceu a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITOBANCÁRIO.COBRANÇAPORSERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIADAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIADENORMAREGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADEDE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINSDO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSOESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº1.578.553 - SP (2016/0011277-6)) 7. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais ora formulados e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este último que arbitro em 10% do valor da causa. Por outro lado, fica suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 5 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 12 de fevereiro de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau