Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 19621-40.2024.8.17.3090 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta por Empreendimento Aurora Porto Arthur em face de Aurílio Gonçalves da Silva e Selma Vicente de Albuquerque Gonçalves da Silva, todos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora deixou de recolher as custas processuais para a expedição do mandado de citação, apesar de haver sido regularmente intimada para tal; confira-se certidão, id. 235625411. É o que importa relatar. Passo a decidir. A falta de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária impõe o cancelamento da distribuição por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso em tela, falta de citação. Sendo assim, com fulcro nos arts. 290, 316 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o feito, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulista, 7 de abril de 2026. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito