Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CICERO ANTONIO BEZERRA SENTENÇA I – RELATÓRIO. CICERO ANTONIO BEZERRA, já qualificado, opôs os presentes Embargos de Declaração em relação à sentença de id 169956429, proferida nos autos. Alega, inicialmente, que "a referida sentença se apresenta nula, por não ter se aperfeiçoado a triangulação processual, ante a ausência de citação do demandado" Pelo que pede que sejam acolhidos os embargos para que se "torne sem efeito a sentença e demais atos processuais, ante a nulidade absoluta decorrente de ausência de citação, bem como determine a citação do demandado para responder a presente lide no prazo legal". É o relatório sucinto do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material. Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". (1) Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas a garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I a III, do CPC. Alega, inicialmente, que "a referida sentença se apresenta nula, por não ter se aperfeiçoado a triangulação processual, ante a ausência de citação do demandado" Pelo que pede que sejam acolhidos os embargos para que se "torne sem efeito a sentença e demais atos processuais, ante a nulidade absoluta decorrente de ausência de citação, bem como determine a citação do demandado para responder a presente lide no prazo legal". Ocorre que não há se falar em nenhuma nulidade, uma vez que o Requerido foi devidamente citado (id 98767916), tendo, inclusive, participado da primeira audiência de instrução (id 99848539), que restou infrutífera ante a ausência da parte autora. Calha reforçar a previsão normativa do artigo 239, §1°, do Código de Processo Civil (CPC): § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Portanto, além de regularmente citado, o réu compareceu nos autos, suprindo qualquer dúvida sobre a perfectibilização da relação jurídica processual de forma válida e regular. Por tais razões, não deverão ser acolhidas as alegações do Embargante, devendo permanecer a decisão recorrida inalterada, vez que não há que se falar em qualquer nulidade, erro, omissão ou contradição nesse sentido. III – DISPOSITIVO. Ante ao exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, por não haver nulidade, erro, contradição ou omissão, mantendo-se todos os termos da decisão recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibimirim - PE, data da assinatura eletrônica. LUCCA SAPORITO DE SOUZA PIMENTEL Juiz
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM Av. Manoel Vicente, S/N, Fórum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, Ibimirim - PE - CEP: 56580-000 Processo nº 0000390-05.2020.8.17.2690 AUTOR(A): JESSES SILVA MARINHO