Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Apelado: GIZENE PESSOA DE OLIVEIRA SILVA, na qualidade de inventariante do espólio de JOSEFA DE CARVALHO DA SILVA Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE CHAVES E VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO DE ALUGUERES DE BENS INTEGRANTES DO ACERVO HEREDITÁRIO. ADEQUAÇÃO DO POLO ATIVO. ESPÓLIO QUE DEVE FIGURAR COMO PARTE, REPRESENTADO POR INVENTARIANTE (ART. 75, VII, CPC). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. RÉU QUE NÃO É HERDEIRO, NEM LEGATÁRIO, TAMPOUCO EXERCEU FORMALMENTE A INVENTARIANÇA. MERO FILHO DO CÔNJUGE MEEIRO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE A NARRATIVA INICIAL E A PESSOA DO DEMANDADO. CONTRADIÇÃO LÓGICA NA SENTENÇA AO RECONHECER A CONDIÇÃO DE TERCEIRO E, AINDA ASSIM, IMPOR OBRIGAÇÃO VINCULADA À ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Tratando-se de pretensão voltada à tutela de bens integrantes do acervo hereditário, a parte legítima para figurar no polo ativo é o espólio, representado por sua inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações contidas na petição inicial. 3. Reconhecido que o demandado não é herdeiro, legatário ou inventariante, mas apenas filho do cônjuge meeiro, sem demonstração de investidura formal na administração do espólio ou posse qualificada em nome próprio, inexiste pertinência subjetiva apta a justificar sua permanência no polo passivo. 4. A imposição de obrigação de fazer vinculada à gestão de bens hereditários a quem não integra a relação jurídica substancial revela incongruência lógica, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito. 5. Recurso provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 6ª Câmara Cível Comarca: SEÇÃO B DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Apelação Cível nº 0024921-49.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, sob a insígnia, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024921-49.2024.8.17.2001, em que figura como apelante ANTONIO RODRIGUES DA SILVA e como apelada GIZENE PESSOA DE OLIVEIRA SILVA, na qualidade de inventariante do espólio de JOSEFA DE CARVALHO DA SILVA, os Senhores Desembargadores, componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acordam, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator