Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NATALICIO CAMBOIM JUNIOR EXECUTADO(A): MARIA PAULA LATACHE RIBEIRO DE V DE ANDRADE LIMA, PAULO RIBEIRO DE VASCONCELOS, CELINA MARIA LATACHE RIBEIRO DE VASCONCELOS, SILVIO DE ANDRADE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __193866285 ___, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de exceção de pré-executividade oposta na página 5/16 do documento de id. 81887216, na qual a excipiente/executada Celina Maria Latache Ribeiro de Vasconcelos arguiu a nulidade da execução porque o valor cobrado pelo exequente já se encontrava quitado quando do ajuizamento da demanda, comprovando o alegado pela juntada de recibo da administradora do condomínio dando quitação dos aluguéis dos meses de abril/2006 a agosto/2006 e das taxas de condomínio de janeiro/2005 a agosto/2006, inclusive a diferença do mês de dezembro de 2005. Pediu a extinção da execução e a repetição do indébito. Na mesma ocasião, requereu o desbloqueio de verbas de natureza salarial, tópico este que já foi apreciado por decisão proferida no documento de id. 81887218, que intimou o exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta. No documento de id. 105506355, o exequente apresentou impugnação, arguindo que seria de estranhar o documento juntado como recibo não ser de conhecimento da executada quando foi citada da ação, e que dataria de setembro de 2006 com reconhecimento de firma apenas em junho de 2018. Arguiu que o recibo informa o pagamento de parte do valor em dinheiro e outra parte em cheque, sem a devida comprovação da compensação bancária, sendo válido apenas com relação à parte paga em dinheiro no total de R$ 2.333,47. A executada/excipiente foi intimada para se manifestar quanto à petição do exequente, tendo esclarecido que quem morou no apartamento foi seu filho, e que somente ao ter seu salário bloqueado este informou que ao entregar as chaves do imóvel, havia quitado as dívidas e que possuía um recibo, sendo esta a razão do recibo não ter sido apresentado em data pretérita. Aduziu que não há qualquer nulidade na diferença entre as datas de assinatura do recibo e a data do reconhecimento da assinatura, que se fez necessária apenas para comprovação do alegado. Afirmou que o que seria estranho é a alegação do exequente de que apenas parte do valor constante do recibo estaria comprovado e que ao exequente competiria a comprovação de que o cheque emitido não havia sido compensado. Ao final reiterou os pedidos da exceção de pré-executvidade. Outra vez o exequente foi intimado para manifestação, arguindo que o débito original era de 18.038,58 e que o recibo só comprovaria o pagamento de R$ 4.833,47, e que, portanto, o recibo não quitaria integralmente o valor devido. Aduziu que em março de 2022 o total executado era e R$ 131.394,62, e que o processo se encontra em fase de execução, não sendo possível que após mais de 10 anos a excipiente não tivesse ciência do recibo acostado aos autos. Ao final reiterou que, ainda que entendesse que o recibo juntado não seria válido, caso fosse reconhecido pelo juízo, deveria ser apenas com relação ao valor pago em espécie. Por meio de petição de id. 161075867, a executada Maria Paula Latache Ribeiro de Vasconcelos apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a comprovação da quitação dos valores executados e pediu a extinção do processo pela ausência de interesse de agir, porque caso o cheque não tivesse sido compensado caberia ao exequente apresenta-lo em juízo, sendo seu o ônus probatório e não do emitente do título. Diante da comprovação da cobrança de valor já pago, arguiu a aplicação do artigo 940 do CC, com devolução em dobro do valor cobrado. Aduziu a ilegitimidade do excepto para cobrança de IPTU e contas de consumo de energia. Com relação às despesas de IPTU afirmou que apesar da obrigação de pagamento do IPTU reconhecido pelo artigo 22 da Lei 8.245/91, o responsável tributário pelo pagamento do IPTU, nos termos do Código Tributário Nacional é o proprietário do imóvel e não o locatário. Alegou que a mesma lógica deveria ser aplicada às contas de energia elétrica, e que em ambos os casos a legitimidade da parte exequente para cobrança de IPTU e contas de energia elétrica semente existiria se houvesse o pagamento dos débitos e diante do prejuízo, a cobrança por ação regressiva contra o locatário. Arguiu que como não existe comprovação do pagamento do IPTU e das contas de energia elétrica, o exequente não teria legitimidade ativa para cobrar estes valores. Ao final pediu a suspensão da execução para apreciação da exceção de pré-executividade, e o acolhimento da exceção de pré-executividade com incidência da multa em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil. Independente de intimação o exequente apresentou manifestação espontânea à exceção de pré-executividade oposta no documento de id. 161075867, aduzindo que a exceção de pré-executividade não seria cabível ap´´os a penhora e que a executada Maria Paula Latache, ao serem citados, indicaram bem à penhora e não apresentaram embargos à execução. Afirmou, ainda, que intimados para compareceram à audiência de tentativa de conciliação, não compareceu. Disse que em petição anterior de pedido de desbloqueio de valores a executada Maria Paula em momento algum afirmou ter pago qualquer valor do débito. Aduziu que, apenas agora, se utilizando dos mesmos argumentos da executada Celina Maria Latache, a executada Maria Paula Latache afirma a quitação. Aduziu que o objetivo dos executados é tumultuar o processo requerendo o cumprimento de sentença transitada em julgado de demanda. É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre esclarecer que, ao contrário do firmado pelo exequente, o presente processo é uma ação de execução de título extrajudicial e não um cumprimento de sentença transitada em julgado. Dito isso, passo à análise dos tópicos suscitados nas exceções de pré-executividade um por um. Da quitação dos alugueres e das taxas de condomínio. Com relação à quitação dos valores relativos aos alugueres devidos nos meses de abril de 2006 a agosto de 2007 e das taxas condominiais dos meses de dezembro de 2005 a julho de 2006, entendo que razão assiste aos excipientes, haja vista que o recibo juntado aos autos na página 12 do documento de 81887216 comprova, de forma clara e precisa, que o valor devido a estes títulos foi pago à pessoa que possuía poderes para dar quitação, poderes estes concedidos pelo próprio exequente, conforme procuração de id. 81886250, c/c substabelecimentos de id. 81886249, sendo inclusive uma das advogadas que assinou a petição inicial da presente ação de execução. Dessa forma, devem ser excluídos da execução os valores cobrados a título de alugueres e taxas condominiais cobradas. Dos créditos de IPTU e Consumo de Energia elétrica No tocante aos créditos do exequente relativos ao IPTU e consumo de energia elétrica durante o período do contrato, verifico que o exequente, ao propor a ação, comprovou que havia quitado os referidos valores, conforme recibos juntados aos autos nos documentos de id. 81886251, e 81886252, tendo, portanto, se sub-rogado no direito de cobrá-los da parte executada, portanto regular a execução com relação a estes créditos. Do pedido de repetição do indébito Os requisitos para que haja restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, previsto no artigo 940 do Código Civil são a comprovação do pagamento prévio do valor cobrado e a má-fé do exequente ao cobrá-lo. No presente caso, verifico que estão presentes ambos os requisitos, a uma porque o recibo data de setembro de 2006, ou seja, mais de um ano antes do ajuizamento da demanda, e que a mesma advogada que assinou o recibo assinou a petição inicial da ação de execução, não se podendo dizer, desse modo, que não estava ciente do pagamento realizado, além da resistência do exequente não reconhecimento da validade do recibo juntado aos autos. Entretanto não cabe o pedido no presente feito, haja vista que a natureza jurídica da decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade é constitutiva, posto que visa a desconstituição do título executivo, no todo ou em parte, não possuindo natureza declaratória. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. – EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO. PROVA. Nos embargos à execução cabe ao embargante fazer prova de suas alegações. Não subsiste a alegação de excesso de execução por pagamento sem a respectiva prova. Circunstância dos autos em que o embargante comprovou o pagamento parcial da dívida; e se impõe manter a sentença no ponto. - EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE PENALIDADE. ART. 940 DO CC/02. Os embargos à execução têm natureza constitutiva, pois se destina a atacar o título e desconstituir a pretensão executiva, no todo ou em parte. O reconhecimento do excesso de execução não abona pedido de penalidade com base no art. 940 do CC/02 que se admite à ação de cobrança em que reste demonstrada a má-fé do autor. Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que ao fim e ao cabo aplicou medida de direito adequada ao caso concreto. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: 00332273920218217000 TAPEJARA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 16/12/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068415-43.2007.8.17.0001 indefiro o pedido de repetição do indébito requerido.
Diante do exposto, acolho parcialmente as exceções de pré-executividade opostas apenas para determinar que sejam excluídos dos cálculos da execução os valores devidos a título de alugueres vencidos e de taxas condominiais. Condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor cobrado indevidamente, ora reconhecido e afastado, aos advogados de cada uma das excipientes, atualizado monetariamente pelo encoge e com juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da demanda. De outra banda, constato que há cobrança nos autos de taxas de bombeiros sem comprovação de pagamento pelo exequente para fins de sub-rogação, bem como há cobrança de custas pagas em ação de despejo anteriormente ajuizada pelo exequente e da qual ele desistiu após seu ajuizamento. Em face disso, intime-se o exequente para que comprove o pagamento das taxas de bombeiro cobradas, haja vista sua ilegitimidade para cobrança das referidas taxas, e se manifestar sobre a exclusão da execução das custas processuais da ação de despejo, por não ser despesa assessória do contrato de locação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão das referidas cobranças." RECIFE, 12 de fevereiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau