Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAVALCANTI & LEANDRO SOCIEDADE DE ADVOGADAS EXECUTADO(A): MESSIAS FERREIRA DE LIMA SILVA DECISÃO Analisando os autos, verifico que no curso da ação as partes transigiram, sendo a medida que se impõe o sobrestamento do feito até o cumprimento da obrigação pelos executado MESSIAS FERREIRA DE LIMA SILVA. Havendo conciliação/transação durante a fase executiva e exigindo esta um lapso temporal para o efetivo adimplemento da obrigação assumida por uma das partes, a mesma deve ser homologada por decisão, a qual suspenderá o curso do processo até que haja notícia de inadimplemento do acordado ou do seu cumprimento total, nos termos do artigo 922 do CPC/15. Esta é, precisamente, a hipótese verificada nestes autos. O acordo registrado na petição de ID 210530384, cujo objeto é a totalidade do débito exequendo, apenas modifica o valor e forma de pagamento, oferecendo a um dos transatores certo tempo para o efetivo adimplemento, motivo pelo qual o curso da ação executiva deve ficar sobrestado nesse interregno. No que pertine à homologação pleiteada, não há nenhum óbice ao seu deferimento, já que os transatores e/ou seus representantes legais são maiores, capazes e manifestaram o desejo de se compor, livres de qualquer elemento de coação externa, sendo, portanto, cabível a homologação. Posto isso, com fulcro no artigo 922 do CPC/15, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES (ID 210530384), SUSPENDENDO A EXECUÇÃO ATÉ AGOSTO/2027, PERÍODO EM QUE OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO ARQUIVO. Decorrido o prazo contido no acordo, ou antes, caso seja noticiado eventual inadimplemento daquele, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. OLINDA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0021749-76.2023.8.17.2990